O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.19.044672-4/000 proposta em face de dispositivos do Código Tributário do Município de Jaíba, no Norte de Minas.
Desta forma, foi confirmada a medida liminar, deferida em 30 de outubro de 2019, que suspendeu a cobrança de “Taxa de Expediente” pela emissão de guias de recolhimento de tributos e da 2ª via de tais guias, cobradas pela Prefeitura Municipal de Jaíba.
A ação foi proposta pelo Defensor Público-Geral, Gério Patrocínio Soares, que apontou violação ao disposto nos artigos 4º, § 2º, 144, II e § 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Alegou ainda que especificidade e divisibilidade são premissas inarredáveis para a cobrança das taxas, e que tais guias são expedidas no interesse exclusivo da Administração Pública, sem contraprestação em favor do contribuinte.
A Defensoria Pública-Geral contou com a colaboração da Defensoria Pública da Comarca de Janaúba, na pessoa do Dr. Gustavo Dayrell, para a elaboração da petição inicial.
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