APRESENTAÇÃO

A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida a recondução (art. 99, LC federal 80/1994).

Atribuições
(art. 9º, da LC estadual 65/2003)

Compete ao Defensor Público-Geral, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou forem inerentes a seu cargo:
I – dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação;
II – representar a Defensoria Pública judicial e extrajudicialmente;
III – velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
IV – integrar como membro nato e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública;
V – propor o regulamento interno da Defensoria Pública e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior;
VI – autorizar afastamento justificado de membro da Defensoria Pública, ouvido, quando for o caso, o Conselho Superior;
VII – estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública;
VIII – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, cabendo da decisão recurso para o Conselho Superior;
IX – proferir decisão em sindicâncias e em processos
administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral;
X – representar ao Corregedor-Geral sobre a instauração de processo administrativo-disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública;
XI – propor a abertura de concurso para provimento dos cargos efetivos da Defensoria Pública, presidindo a Comissão de Concurso, bem como designar, mediante indicação do Conselho Superior, os membros da Comissão de Concurso e seus substitutos;
XII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIII – deferir o compromisso de posse dos membros da Defensoria Pública e dos servidores do quadro administrativo;
XIV – determinar correições extraordinárias;
XV – convocar reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública;
XVI – designar membro da Defensoria Pública para:
a) exercer, por ato excepcional e fundamentado, as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão, previamente, ao Conselho Superior da Defensoria Pública;
b) (Vetado);
c) colaborar com a Comissão de Concurso;
d) exercer as atribuições de Coordenador;
e) assegurar a continuidade dos serviços em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com o consentimento deste;
f) dar plantão em final de semana, feriado ou em razão de medidas urgentes;
XVII – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade particular certidão, exame, perícia, vistoria, diligência, processo, laudo e parecer técnico, documento, informações, esclarecimentos e demais providências indispensáveis à atuação da Defensoria Pública;
XVIII – delegar atribuição administrativa a quem lhe seja subordinado, na forma da lei;
XIX – encaminhar ao Conselho Superior expediente para elaboração das listas de promoção e remoção no quadro da Defensoria Pública;
XX – dar posse a membro e a servidor nomeado para cargo efetivo e em comissão da Defensoria Pública, nos termos da lei;
XXI – conceder férias e licença aos membros e aos servidores da Defensoria Pública;
XXII – deferir benefício ou vantagem concedida em lei aos membros da Defensoria Pública;
XXIII – determinar o apostilamento de títulos de servidores da Defensoria Pública;
XXIV – aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública;
XXV – prover cargo nos casos de promoção, remoção, permuta e outras formas de provimento derivado previstas em lei;
XXVI – decidir sobre a escala de férias e a atuação em plantões forenses;
XXVII – editar ato que importe movimentação, progressão e demais formas de provimento derivado;
XXVIII – propor a verificação de incapacidade física ou mental de membro da Defensoria Pública;
XXIX – (Vetado);
XXX – dispor sobre a movimentação de Defensor Público Substituto no interesse do serviço;
XXXI – propor a celebração de convênio com órgão municipal, estadual ou federal, de interesse da instituição, excluídas as atribuições institucionais e ressalvadas as hipóteses legais;
XXXII – designar estagiário, na forma do Regulamento Interno;
XXXIII – solicitar ao Conselho Superior manifestação sobre matéria relativa à autonomia da Defensoria Pública, bem como sobre outras de interesse institucional;
XXXIV – decidir sobre as sugestões encaminhadas pelo Conselho Superior acerca da criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares e sobre providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
XXXV – sugerir ao Governador do Estado modificações na Lei Orgânica da Defensoria Pública;
XXXVI – decidir sobre a criação, modificação ou extinção dos Núcleos da Defensoria Pública;
XXXVII – interromper, por conveniência do serviço, férias ou licença de membro da Defensoria Pública e de seus servidores, salvo por motivo de saúde;
XXXVIII – autorizar membro da Defensoria Pública a ausentar-se da instituição, justificadamente, pelo prazo máximo de cinco dias úteis;
XXXIX – levantar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades da Defensoria Pública, encaminhando ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública proposta para elaboração da lei orçamentária;
XL – fazer publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, a lista de antiguidade dos membros da Instituição,
tomando-se por base o último dia do mês anterior, bem como a relação de vagas no quadro e os correspondentes critérios de provimento;
XLI – aprovar formulários de petição, ofício, designação e outros instrumentos jurídicos propostos pela Corregedoria-Geral;
XLII – (Vetado).
Parágrafo único – As funções indicadas nos incisos XII, XIII, XXVI, XXIX a XXXI, XXXVII e XL poderão ser delegadas.

Utilizamos cookies neste site para: melhorar a funcionalidade, personalizar a experiência de navegação, analisar o tráfego e para efeitos de marketing e publicidade personalizada. Veja nossa Política de Privacidade.

Cookies estritamente necessários: São aqueles cookies que permitem a você navegar pelo site e usar recursos essenciais, como áreas seguras, por exemplo. Esses cookies não guardam quaisquer informações sobre você que possam ser usadas em ações de comunicação de produto ou serviço ou para lembrar as páginas navegadas no site.

Os cookies de estatísticas, ou análises, traduzem as interações dos visitantes em relatórios detalhados de comportamento, de maneira anônima.

Os cookies ajustam o site a serviços de terceiros, como links em redes sociais, comentários, chatbots, etc.

Os cookies ajustam o site a serviços de terceiros, como links em redes sociais, comentários, chatbots, etc.

Os cookies ajustam o site a serviços de terceiros, como links em redes sociais, comentários, chatbots, etc.

A opinião do cidadão é importante para a constante melhoria dos serviços. Para críticas, sugestões ou esclarecer dúvidas, Fale com a Defensoria.