APRESENTAÇÃO

A Subdefensoria Pública-Geral é órgão integrante da Administração Superior, sendo que a forma de investidura do cargo de Subdefensor Público-Geral, bem como suas atribuições encontram-se previstas no art. 20 e 21 da Lei Complementar 65/2003:

Seção II

Da Subdefensoria Pública-Geral

Art. 20. O Subdefensor Público-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, e escolhido entre os integrantes que estejam na carreira há, no mínimo, cinco anos, constantes em lista tríplice elaborada pelo Defensor Público-Geral, observado o disposto no art. 7º, §10, desta lei complementar, vedada a repetição de nomes.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 12/1/2006.)

Art. 21 – Ao Subdefensor Público-Geral, na forma do Regulamento Interno, compete:

         I – integrar, como membro nato, na função de Vice-Presidente, o Conselho Superior da Defensoria Pública;

        II – exercer a coordenação e a supervisão das atividades administrativas e de apoio técnico da Defensoria Pública;
       III – assessorar o Defensor Público-Geral no exercício de suas atribuições;
       IV – exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público Geral;
      V – fazer publicar os atos pertinentes ao expediente da Defensoria Pública;
     VI – controlar, coordenar e zelar a execução dos convênios celebrados pela Defensoria Pública com órgãos públicos ou entidades.

De acordo com a Resolução nº 149, de 03 de julho de 2018, são ainda atribuições do Subdefensor Público-Geral:

Art. 1º […]
I – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, cabendo-lhe, especialmente:
      a) auxiliar a Defensoria Pública-Geral no planejamento e execução orçamentária;
      b) coordenar e acompanhar, no âmbito da Defensoria Pública-Geral, o planejamento estratégico;
     c) coordenar a elaboração de minuta do Plano Geral de Atuação e apresentá-la à Defensoria Pública-Geral até o dia 15 (quinze) de março de cada ano;
    d) autorizar a abertura de procedimento licitatório e de renovação contratual;
    e) autorizar pagamentos por indenização, despesas de exercício anterior, bem como adiantamentos, despesas miúdas, diárias e despesas de viagens;
    f) tramitar os atos de atribuição de CADs, GTEDPs e FGDPs;
    g) baixar portaria regulamentando os procedimentos afetos à sua competência;
    h) despachar o expediente relacionado às suas atribuições;
    i) acompanhar a execução de suas determinações;
    j) auxiliar a Defensora Pública-Geral no encaminhamento dos assuntos do Condege;
    k) exercer atividades correlatas, necessárias ao desempenho das atribuições que lhe foram delegadas.
    l) praticar os atos previstos na Resolução 176/2016, relativos aos “PIA’s”.

II – propor a celebração de convênio com órgão municipal, estadual ou federal, de interesse da Instituição, excluídas as atribuições institucionais e ressalvadas as hipóteses legais;

III – decidir sobre a escala de férias e a atuação em plantões forenses;

IV – interromper, por conveniência do serviço, férias ou licença de membro da Defensoria Pública e de seus servidores, salvo por motivo de saúde.

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