A atuação da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) garantiu à assistida M.A.O.L. alvará judicial para interromper gravidez de feto anencéfalo, em Teófilo Otoni/MG.
A assistida estava com 23 semanas de gravidez e, conforme exames ecográficos e declaração médica, o feto não apresentava calota craniana, o que inviabiliza a sobrevida do recém-nascido imediatamente após o parto. Além de não existir cura ou tratamento, podem ocorrer complicações à saúde da mãe associadas à exposição do tecido encefálico.
Apesar disso, ao buscar os serviços de saúde do Município para realização do aborto legal, M.A.O.L. não teve sucesso.
Incialmente, a Defensoria Pública expediu uma requisição administrativa junto ao Poder Público Municipal e à Superintendência Regional de Saúde. Diante da ausência de resposta do Município, a Instituição requereu à 2ª Vara Cível da comarca de Teófilo Otoni.
Conforme argumentado pela defensora pública Nayara Soares Guerra Mozart e pelo defensor público João Mateus Silva Fagundes Oliveira, que atuam em Teófilo Otoni e estão à frente da demanda, para análises de casos desta natureza é obrigatório adotar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
O Protocolo prevê que se deve atentar à saúde e à vida das mulheres, oferecendo-lhes atendimento adequado com as exigências de saúde e assistência à maternidade sem risco e, ainda, com atuação de profissionais capacitados e aptos à atenção obstétrica adequada.
Em março deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma resolução que torna suas diretrizes obrigatórias para todo o Poder Judiciário nacional.
Ao deferir o requerimento da Defensoria Pública, a juíza de Direito, Bárbara Livio, observou que no julgamento da ADPF 54 o Supremo Tribunal Federal garantiu que gestantes de fetos anencéfalos tenham o direito de interromper a gravidez.
Para a magistrada, houve omissão do Município em conceder o exercício deste direito à M.A.O.L., além de ser uma violação aos direitos humanos.
“O silêncio do Poder Público equipara-se à recusa porque impede a abreviação do sofrimento da parte autora. Não responder ao pedido é também uma violação aos direitos humanos das mulheres, vez que para se recusar o Poder Público deveria fundamentar sua decisão, ao passo que ele simplesmente adotou o comportamento histórico de invisibilizar mulheres e sequer reconheceu a parte autora como uma parte interlocutória válida neste processo de comunicação”, afirmou a juíza.
A magistrada considerou a inviolabilidade do direito e da garantia fundamental à vida prevista Constituição Federal de 1988 e também os direitos da mulher, especialmente no que tange à saúde, dignidade, liberdade e autonomia.
“Com efeito, viola os direitos humanos impor que a mulher mantenha uma gravidez na qual o feto não tem qualquer possibilidade de vida extrauterina. Mostra-se de extrema crueldade estatal determinar, direta ou indiretamente, que a mulher suporte o sacrifício de levar adiante uma gravidez dessa natureza na qual, ao invés de berços, roupinhas e enxoval para o/a neném, ela estará se ocupando dos ritos funerários que se realizarão por ocasião de seu nascimento”, observou a juíza na decisão.
Dessa forma, o requerimento formulado pela DPMG foi deferido, autorizando a interrupção da gravidez da assistida.
A decisão determinou, ainda, que o Município de Teófilo Otoni providencie unidade hospitalar adequada ao procedimento abortivo e que forneça o tratamento posterior necessário para M.A.O.L., em estabelecimento da rede pública ou privada de saúde.
Alessandra Amaral – Jornalista DPMG.