HISTÓRICO

1976

Em 1976, por meio do Decreto nº 18.025, de 4 de agosto, a então Procuradoria de Assistência Judiciária passou a ser denominada Defensoria Pública, tornando-se parte integrante do “Sistema Operacional do Interior e Justiça” do Estado de Minas Gerais.

A assistência judiciária teve sua origem no Estado de Minas Gerais com o Decreto-Lei n. 1.630 de 15 de janeiro de 1946, que dispunha sobre a organização judiciária do Estado. O capítulo VIII, Seção Terceira, art. 84 estabelecia que “A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, gozará do benefício de gratuidade”.

Em 02 de julho de 1947, o Decreto-Lei nº 2.131 reorganizou o órgão, que passou a ser denominado Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais. O artigo 34 estabelecia que o governo criasse e regulamentasse o órgão para prestar atendimento aos necessitados da Capital.
Em 23 de setembro de 1947, o Decreto 2.481 regulamentou o “Serviço de Assistência Judiciária”.

O Departamento Jurídico do Estado foi transformado na Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais. O Serviço de Atendimento Jurídico aos necessitados passou, a partir de então, a ser fornecido pela Procuradoria de Assistência Judiciária, que integrava a estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

Em 1976, por meio do Decreto 18.025, de 04 de agosto, a então Procuradoria de Assistência Judiciária passou a ser denominada Defensoria Pública, tornando-se parte integrante do “Sistema Operacional do Interior e Justiça” do Estado de Minas Gerais.

O Decreto Estadual 21.453/1981 dispôs sobre a organização e competência da Instituição e criou carreira de Defensor Público.

A partir daí, começou a desenhar o atual perfil da Instituição, que passou a gozar de relativa autonomia. Seu dirigente máximo, denominado Procurador-Chefe, era nomeado em comissão pelo governador, dentre bacharéis em Direito de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

2003 – LEI COMPLEMENTAR 65

A Lei Complementar 65, de 16 de janeiro de 2003, conferiu sua posição de órgão autônomo e organizou a carreira de Defensor Público. O chefe superior passou a ser denominado Defensor Público-Geral, sendo nomeado pelo governador do Estado, a partir da escolha dentre três defensores públicos de classe final, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira.

2004 – EMENDA CONSTITUCIONAL 45

A Emenda à Constituição Federal de nº 45, de 30 de dezembro de 2004, conferiu autonomia funcional e administrativa, orçamentária e financeira (iniciativa de lei) às Defensorias Pública Estaduais. Por meio da EC 73, de 2005, a DPMG conquistou assento na Comissão de Compatibilização de que trata o art. 155 da Constituição do Estado, à qual incumbe compatibilizar, em regime de colaboração, as propostas parciais dos Poderes e dos entes autônomos, indicando, se for o caso, os ajustes necessários ao equilíbrio da despesa com a receita. A partir dessa reforma, as leis de diretrizes orçamentárias do Estado passaram a distinguir adequadamente a autonomia da Defensoria Pública.

2006 – EMENDA CONSTITUCIONAL 75

A Emenda Constitucional nº 75, da Constituição do Estado, de 2006, por sua vez, acrescentou parágrafos ao art. 129 e alterou a redação do art. 162 da Constituição Mineira, adequando-os à autonomia da Defensoria Pública. A EC nº 79, de 2008 alterou a redação do art. 24, da Constituição do Estado, limitando a remuneração dos Defensores Públicos ao valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. E a Emenda Constitucional nº 88/2011 incluiu o Defensor Público-Geral no rol de legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição mineira (acesse aqui a “Constituição Estadual”).

2014 – EMENDA CONSTITUCIONAL 80

Outra importante modificação legislativa foi apresentada pela Emenda Constitucional 80/2014, que reformulou o art. 134 da CF, reafirmando que compete à Defensoria Pública a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos. A Emenda Constitucional estabeleceu também que, no prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, de acordo com a demanda de serviços da Defensoria. Até que todas as unidades estejam providas, a lotação ocorrerá, prioritariamente, nas regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

2016 – LEI COMPLEMENTAR 141 | 2017 – LEI 22.791

Em 13 de dezembro de 2016, o governador do Estado sancionou a Lei Complementar n° 141/2016, que altera a Lei Orgânica da Defensoria Pública de Minas Gerais. A nova lei iniciou a adequação ao novo ordenamento jurídico composto pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004 e 80/2014 e Lei Orgânica Nacional (LC 80/1994), reformando os artigos incompatíveis, incorporando os princípios e institutos decorrentes da autonomia e explicitando os instrumentos de compatibilização da Instituição com a nova ordem. A nova lei, que trouxe diversas alterações em sua infraestrutura, consagrando a autonomia da Instituição, é originária do PLC 51/16, primeiro projeto de lei de iniciativa do defensor público-geral de Minas Gerais.

No dia 28 de dezembro de 2017, os Projetos de Lei (PL) 4.616/17 e 4.048/17, de iniciativa da defensora pública-geral de Minas Gerais foram sancionados pelo governador de Minas Gerais. O primeiro PL trata da revisão anual dos subsídios, vencimentos e proventos dos membros e servidores da Instituição, referente ao período de julho de 2015 a junho de 2016, transformado na Lei n. 22.791/17; e o segundo institui as carreiras de técnico e de analista da Defensoria Pública de Minas Gerais, compondo agora a Lei n. 22.790/17.

CURIOSIDADES HISTÓRICAS

Desde a Carta de 1934, os municípios estão excluídos da competência para legislar sobre a assistência jurídica. “A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos”. (Constituição Federal de 1934 – Título III, Capítulo II, art. 113, nº 32.)

Em 1950 a Lei 1.050/60 trouxe considerável avanço à assistência judiciária no plano nacional brasileiro, estando ainda vigente. “Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (artigo 2º).

A Lei Federal nº 6.248, de 08.10.1975 acrescentou parágrafo único ao art. 16, da Lei 1.060/50, excluindo-se a possibilidade de os juízes exigirem a outorga de mandato judicial aos Defensores Públicos, ressalvadas às hipóteses para as quais a lei exige poderes especiais.

A Constituição Federal de 1988 destacou a Defensoria em seu artigo 134, concedendo-lhe autonomia funcional, administrativa e financeira, cuja implementação em todo o país ainda é um grande desafio.

O Ministério da Justiça, no ano de 2004, fez um Estudo Diagnóstico da Defensoria Pública do Brasil, para identificar a situação das Defensorias Públicas e propor medidas que possam contribuir para o fortalecimento e ampliação de seus serviços. O estudo é o primeiro mapeamento em âmbito nacional sobre a estrutura, o funcionamento e o perfil dos membros da Instituição.

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