STJ dá provimento ao agravo regimental da Defensoria Pública de Minas aplicando o princípio da insignificância em furto cometido com abuso de confiança 

Está sem tempo de ler agora? Que tal ouvir a notícia?

A 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao agravo regimental da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), absolvendo o réu L.C.S., aplicando o princípio da insignificância, mesmo tendo como qualificadora do furto o abuso de confiança, uma vez que o acusado era segurança do estabelecimento comercial.  

L.C.S. era fiscal de prevenção e risco do estabelecimento e, aproveitando de seu cargo furtou um pacote de fraldas, três caixas de leite e uma bandeja de iogurtes para atender às necessidades de sua filha bebê.  

Em voto divergente à relatoria, que reconheceu a tipicidade da conduta, o ministro Sebastião Reis – apesar de concordar que com o abuso da confiança – entendeu que tal elemento não deve ser considerado de modo isolado, visto que a jurisprudência prevê a aplicação do princípio da insignificância mesmo em caso de furto qualificado quando estão presentes circunstâncias que recomendam a medida.  

“Trata-se de réu primário, sem registro de antecedentes, que confessou ter subtraído produtos de higiene e alimentação para atender às necessidades de sua filha e, embora não houve a avaliação do custo dos bens, é possível deduzir que o valor não seja exorbitante a ponto de conferir maior reprovabilidade à conduta, cujos contornos levam à conclusão de sua tipicidade, dada às particularidades que envolvem o caso em questão. Neste contexto, entendo que os referidos fatores, devidamente sopesados, ainda que em detrimento da qualificadora do abuso de confiança, autorizam a incidência do princípio da insignificância”, proferiu o ministro em seu voto, sendo acompanhado pelos ministros acompanhado pelos ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti e Antonio Saldanha Palheiro. 

Cristiane Silva, jornalista/DPMG