Histórico

Nossa História

Criação da Defensoria Pública
1976
Criação da Defensoria Pública

Criação da Defensoria Pública

Em 1976, por meio do Decreto nº 18.025, de 4 de agosto, a então Procuradoria de Assistência Judiciária passou a ser denominada Defensoria Pública, tornando-se parte integrante do “Sistema Operacional do Interior e Justiça” do Estado de Minas Gerais.

A assistência judiciária teve sua origem no Estado de Minas Gerais com o Decreto-Lei n. 1.630 de 15 de janeiro de 1946, que dispunha sobre a organização judiciária do Estado. O capítulo VIII, Seção Terceira, art. 84 estabelecia que “A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, gozará do benefício de gratuidade”.

Em 02 de julho de 1947, o Decreto-Lei nº 2.131 reorganizou o órgão, que passou a ser denominado Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais. O artigo 34 estabelecia que o governo criasse e regulamentasse o órgão para prestar atendimento aos necessitados da Capital. Em 23 de setembro de 1947, o Decreto 2.481 regulamentou o “Serviço de Assistência Judiciária”.

O Departamento Jurídico do Estado foi transformado na Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais. O Serviço de Atendimento Jurídico aos necessitados passou, a partir de então, a ser fornecido pela Procuradoria de Assistência Judiciária, que integrava a estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

O Decreto Estadual 21.453/1981 dispôs sobre a organização e competência da Instituição e criou carreira de Defensor Público.

A partir daí, começou a desenhar o atual perfil da Instituição, que passou a gozar de relativa autonomia. Seu dirigente máximo, denominado Procurador-Chefe, era nomeado em comissão pelo governador, dentre bacharéis em Direito de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

Lei Complementar nº 65/2003
2003
Lei Complementar nº 65/2003

Lei Complementar nº 65/2003

A Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, conferiu sua posição de órgão autônomo e organizou a carreira de Defensor Público. O chefe superior passou a ser denominado Defensor Público-Geral, sendo nomeado pelo governador do Estado, a partir da escolha dentre três defensores públicos de classe final, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira.

Emenda Constitucional nº 45/2004
2004
Emenda Constitucional nº 45/2004

Emenda Constitucional nº 45/2004

A Emenda à Constituição Federal nº 45, de 30 de dezembro de 2004, conferiu autonomia às Defensorias Públicas Estaduais nas áreas funcional, administrativa, orçamentária e financeira, permitindo que elas tenham liberdade na condução de suas atividades, gestão independente de recursos e a capacidade de propor leis relacionadas à sua própria gestão financeira.


Com a Emenda Constitucional nº 73, de 2005, a Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) conquistou um assento na Comissão de Compatibilização, conforme descrito no art. 155 da Constituição do Estado. Essa comissão é responsável por compatibilizar propostas em colaboração com os diferentes Poderes e entes autônomos, além de indicar os ajustes necessários para assegurar o equilíbrio entre despesas e receitas do Estado.


Como resultado dessa reforma, as leis de diretrizes orçamentárias do Estado passaram a reconhecer de forma adequada a autonomia da Defensoria Pública, fortalecendo sua capacidade de atuação e gestão.

Emenda Constitucional nº 75/2006 e 88/2011
2006
Emenda Constitucional nº 75/2006 e 88/2011

Emenda Constitucional nº 75/2006 e 88/2011

A Emenda Constitucional nº 75, de 2006, introduziu parágrafos ao art. 129 e revisou o art. 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais, ajustando-os para refletir a autonomia da Defensoria Pública. Em seguida, a Emenda Constitucional nº 79, de 2008, modificou o art. 24, estabelecendo que a remuneração dos Defensores Públicos deve ser limitada ao valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

Por fim, a Emenda Constitucional nº 88, de 2011, incluiu o Defensor Público-Geral entre os legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais que sejam contrários à Constituição mineira.

Emenda Constitucional nº 80/2014
2014
Emenda Constitucional nº 80/2014

Emenda Constitucional nº 80/2014

Uma modificação legislativa significativa foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 80/2014, que reformulou o art. 134 da Constituição Federal. Essa Emenda reafirma que é competência da Defensoria Pública promover os direitos humanos e defender, em todos os níveis, tanto os direitos individuais quanto coletivos, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial.


Além disso, a Emenda estabeleceu que, no prazo de oito anos, a União, os Estados e o Distrito Federal devem garantir a presença de defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, de acordo com a demanda por serviços da Defensoria. Até que todas as unidades estejam adequadamente providas, a lotação será priorizada nas regiões com os maiores índices de exclusão social e maior densidade populacional.

Lei Complementar nº 141/2016
2016
Lei Complementar nº 141/2016

Lei Complementar nº 141/2016

Em 13 de dezembro de 2016, o governador do Estado sancionou a Lei Complementar nº 141/2016, que altera a Lei Orgânica da Defensoria Pública de Minas Gerais. Esta nova lei iniciou o processo de adequação ao novo ordenamento jurídico, alinhando-se com as Emendas Constitucionais nº 45/2004 e 80/2014, além da Lei Orgânica Nacional (LC 80/1994). A lei reformou artigos incompatíveis, incorporou princípios e institutos que garantem a autonomia da Defensoria e detalhou os mecanismos de compatibilização da Instituição com a nova legislação.

A Lei Complementar nº 141/2016, originada do PLC 51/16, foi o primeiro projeto de lei de iniciativa do Defensor Público-Geral de Minas Gerais e trouxe diversas alterações em sua estrutura, reforçando a autonomia da Instituição.

Leis 22.790 e 22.791 de 2017
2017
Leis 22.790 e 22.791 de 2017

Leis 22.790 e 22.791 de 2017

No dia 28 de dezembro de 2017, os Projetos de Lei (PL) 4.616/17 e 4.048/17, de iniciativa da Defensora Pública-Geral de Minas Gerais, foram sancionados pelo governador de Minas Gerais. O primeiro PL trata da revisão anual dos subsídios, vencimentos e proventos dos membros e servidores da Instituição, referente ao período de julho de 2015 a junho de 2016, transformado na Lei n. 22.791/17.

O segundo institui as carreiras de técnico e de analista da Defensoria Pública de Minas Gerais, compondo agora a Lei n. 22.790/2017, com alterações pela Leis n. 23.608/2020, n. 24.262/2022 e 185/2025, que promove modificações e providências adicionais relacionadas a essas carreiras no seus anexos. 

Lei nº 24.262/2022
2022
Lei nº 24.262/2022

Lei nº 24.262/2022

Promulgada em 29 de dezembro, a Lei nº 24.262 trata da criação de cargos de provimento em comissão na Defensoria Pública de Minas Gerais, detalhando suas funções e atividades de assessoria à autoridade nomeante. 

Lei Complementar 185/2025
2025
Lei Complementar 185/2025

Lei Complementar 185/2025

A partir da aprovação do PLC 75/2025, de iniciativa da Defensora Pública-Geral do Estado, foi instituído o o Programa de Residência Jurídica, que consiste na oferta de oportunidades de aprendizado, por meio de atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, de modo a proporcionar o aprimoramento profissional da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.

Além disso, altera a Lei 65/2003, especialmente no que trata da estrutura orgânica da Instituição, e a Lei 22.790, que institui as carreiras de técnico e de analista de Defensoria.

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