TJ acolhe pedido da Defensoria e determina que plano de saúde mantenha internação sem pagamento de coparticipação

Por Assessoria de Comunicação em 17 de abril de 2020

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acatou pedido de liminar em ação movida pela Defensoria Pública de Minas Gerais e determinou que o plano de saúde Unimed Belo Horizonte mantenha internação psiquiátrica de paciente sem cobrar valores referentes à coparticipação estabelecidos em contrato. A ação levou em conta o caráter de urgência do tratamento e foi distribuída pela Defensoria Especializado do Consumidor.

A decisão, do juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, é válida ainda que o tempo de internação exceda os prazos previstos no contrato firmado entre as partes, até posterior deliberação acerca da legalidade ou não dessas cobranças. O não cumprimento da decisão implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 200, limitado a R$ 10 mil.

“A mãe da paciente nos procurou, pois estava com receio de ter o plano de saúde de sua filha rescindido, já que havia recebido boleto para pagamento no valor aproximado de R$ 5 mil e não possuía condições para pagar valores referentes à coparticipação”, relatou a defensora pública Sabrina Lamaita, da Defensoria Especializada do Consumidor.

De acordo com o contrato, a operadora custearia 15 dias de tratamento por dependência química e 30 por internação psiquiátrica, sem cobranças adicionais. A modalidade celebrada entre as partes foi a de coparticipação, ou seja, a cada consulta, internação hospitalar ou psiquiátrica, ficaria a cargo do consumidor pagar um valor percentual estipulado pelo plano de saúde. E como a paciente permaneceu em tratamento por período superior ao contratado, houve cobrança pelos serviços prestados.

Mas, segundo o juiz, os relatórios médicos demonstraram que as internações se deram em razão da urgência do tratamento. “Nos casos de transtornos psiquiátricos são consideradas emergências as situações que impliquem risco de vida ou de danos físicos para o beneficiário ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão e/ou risco de danos morais e patrimoniais importantes)”, relatou.

Para o magistrado, a urgência no julgamento do pedido da paciente se justifica devido à possibilidade de agravamento de seu quadro de saúde. “Quanto à mensalidade, o não pagamento dos boletos emitidos provocará a incidência de mora, e, por conseguinte, a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção do crédito ou o cancelamento do plano de saúde, sendo certo que lhe causará prejuízos irreparáveis ou difícil reparação.”

Fonte: Ascom/DPMG, com informações do TJMG (13/04/2020)

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