Coronavírus: Ação Civil Pública da Defensoria de Minas garante política de distanciamento social em Teófilo Otoni

Por Assessoria de Comunicação em 28 de abril de 2020

A 2ª Vara Cível da comarca de Teófilo Otoni acolheu pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e determinou a suspensão dos efeitos de decreto municipal que alterava a política de distanciamento social, flexibilizando as medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia de Covid-19, sem a devida fundamentação técnica.

Na decisão, datada de 27 de abril, o Poder Judiciário concedeu liminarmente a tutela de urgência requerida na Ação Civil Pública proposta pela DPMG em face do Município de Teófilo Otoni.

Após edição de decretos municipais sobre medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública devido à pandemia, e declarando estado de calamidade pública, com determinação de medidas urgentes de prevenção, controle e contenção de risco e danos à saúde pública, a Prefeitura de Teófilo Otoni editou o Decreto Municipal nº 8.035, de 2020, alterando a política de distanciamento social e instituindo, a partir de 22 de abril, o regime de distanciamento social seletivo.

Desde o mês de março a Defensoria Pública acompanha as medidas de contenção e prevenção adotadas pela Prefeitura de Teófilo Otoni relacionadas à propagação da Covid-19.

Antes da edição do Decreto Municipal nº 8.035, diante da possibilidade de flexibilização das medidas de prevenção e controle da epidemia do novo coronavírus, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Federal, com fundamento em notas técnicas emitidas pelo Comitê Técnico Científico de Assessoramento da Defensoria Pública, integrado por professores da Universidade Federal do Vale do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM), emitiram recomendação ao Município.

Entre os pontos recomendados estão: abstenção de alteração da política pública para o enfrentamento da pandemia preconizada pelas autoridades e saúde; manutenção das diretrizes de isolamento social; e que a transição de regime do distanciamento social seletivo seja amparada pela comprovação de estrutura de saúde necessária, de acordo com as notas técnicas do Comitê Técnico ou por estudo técnico científico estatístico.

Contudo, o Município de Teófilo Otoni não observou as recomendações e não apresentou resposta aos órgãos de fiscalização.

Na ACP, a Defensoria Pública sustenta que o Decreto Municipal nº 8.035, que determinou a retomada das atividades empresariais a partir de 22 de abril, careceu de fundamentação técnica-científica acerca da segurança da medida adotada.

A DPMG registra na ação que as motivações anunciadas em redes sociais pelo gestor público também não possuem fundamentação técnica científica, tendo sido por ele mesmo confrontadas. “No dia 24 de abril, o gestor público anunciou terem o Município de Teófilo Otoni e o Vale do Mucuri a pior estrutura de rede hospitalar em número de leitos de internação de todo estado de Minas Gerais”.

Após a vigência do decreto, a Defensoria Pública diligenciou junto a todos os hospitais de Teófilo Otoni, que informaram a ausência de estrutura e manifestaram pela permanência do isolamento horizontal.

Embasando também tecnicamente sua argumentação, na Ação Civil Pública, a DPMG incluiu as notas técnicas da Câmara de Estatística e de Saúde Pública, elaboradas por cientistas da UFVJM em assessoria à Defensoria Pública, narrando de forma detalhada as projeções estatísticas e de saúde pública para cada um dos isolamentos, concluindo pela permanência do isolamento horizontal.

A Defensoria Pública pleiteou, ainda, a nulidade do Decreto Municipal n.º 26.573, de 3 de abril de 2020, do Município de Telêmaco Borba, “em virtude de contrastar o princípio da legalidade administrativa, além da proporcionalidade, ao não considerar o colapso do SUS, sem prejuízo dos princípios da precaução e proibição de proteção deficiente da vida dos cidadãos de Teófilo Otoni e da macrorregião”.

Na decisão, o juiz observa os graves efeitos sobre a economia impostos pelo isolamento social e pondera que “todo esse conjunto negativo ressalta um aspecto positivo que será registrado pela história como talvez o mais relevante: a vida humana colocada acima do mercado. Um sinal claro de avanço civilizatório num mundo que paradoxalmente tende ao aumento da desigualdade extrema”.

O magistrado concedeu liminarmente a tutela de urgência, nos termos requeridos e determinou ao Município o cumprimento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000, limitada a dez vezes esse valor.

Clique aqui para ler a decisão.

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