Criminal
A Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) assegura a defesa integral e gratuita a todos os cidadãos em processos criminais. Nossa atuação começa desde os primeiros momentos, como na prisão em flagrante e na audiência de custódia, e se estende por todas as fases do processo, incluindo recursos ao Tribunal de Justiça (TJMG) e aos Tribunais Superiores (STF e STJ).
Nosso compromisso é garantir que cada pessoa tenha a melhor defesa técnica possível e adequada ao seu caso, baseada na capacidade técnica e na independência funcional de nossos(as) Defensores(as) Públicos(as), protegendo os direitos fundamentais de nossos assistidos em cada etapa do processo criminal.
1. Quem pode ser atendido? Preciso pagar pelo serviço?
Em regra, qualquer pessoa acusada da prática de um crime ou contravenção penal pode ser defendida pela Defensoria Pública, independentemente da sua renda.
A comprovação da renda na área criminal é necessária apenas em situações específicas, como:
• Pessoa que busca a restituição de um bem apreendido
• Atuação como assistente de acusação
• Para propor uma queixa-crime (ou seja, para processar criminalmente alguém por crime de ação penal privada, como calúnia, difamação, injúria e outros)
Lembre-se: Mesmo nos casos em que se exige comprovação da renda, o serviço prestado pela Defensoria Pública continua sendo totalmente gratuito.
Confira aqui se a Defensoria atua na área criminal em sua cidade.
2. Um parente ou conhecido foi preso! E agora?!
Após a prisão, a pessoa será levada para uma audiência de custódia, quando se avaliará se a prisão ocorreu conforme determina a lei e se a pessoa pode ou não ser solta, ainda que com algumas condições (proibida de se aproximar de certa pessoa ou lugar, com tornozeleira eletrônica, dentre outras condições possíveis).
Se a pessoa não tiver advogado, a Defensoria Pública atuará gratuitamente para garantir os direitos da pessoa, prestando as orientações devidas e apresentando os pedidos possíveis, como de liberdade provisória. Se a prisão for mantida, a DPMG ainda verificará se é possível outra medida, como apresentar um habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para tentar outra chance de libertar a pessoa, a depender do caso.
Clique aqui para verificar o local de atendimento da Defensoria Pública no seu Município.
Clique aqui para consultar se existe mandado de prisão contra a pessoa.
QUER SABER UM POUCO MAIS SOBRE OS DIFERENTES TIPOS DE PRISÃO? CONHEÇA AQUI:
Como o próprio nome sugere, ocorre quando alguém é preso ou quando está praticando o crime, ou quando acaba de cometê-lo, ou quando é perseguido logo após em situação que faça presumir ser o autor do crime, ou quando é encontrado logo depois com objetos que permitam presumir ser o autor do crime. Pode ser efetuada não apenas por policiais, mas por qualquer pessoa que presencie um crime.
Neste caso, a pessoa presa deve ser apresentada na Delegacia de Polícia para avaliação pela Autoridade Policial e, ratificada (confirmada) a prisão em flagrante delito e não sendo liberada (por exemplo, por não pagar fiança), esta será comunicada imediatamente ao Poder Judiciário, que deve marcar audiência de custódia para avaliar se a prisão ocorreu conforme determina a lei em vigor e se é necessário ou não manter a prisão da pessoa. Se mantida a prisão em audiência de custódia, a modalidade passa a ser prisão preventiva (e não mais prisão em flagrante).
A pessoa presa tem direito constitucional ao silêncio (ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo) e deve ser informada sobre seus direitos, como sua integridade física e moral, assistência jurídica e direito de comunicar-se com familiares.
Tipo de prisão determinada pelo juiz ou tribunal para assegurar a ordem pública (prevenir o cometimento de novos crimes no curso da ação penal, por exemplo), por conveniência da instrução criminal (evitar a coação de testemunhas, destruição de documentos e evidências etc.), para garantir a aplicação da lei penal (impedir que o acusado fuja para não cumprir pena) ou garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência em caso de violência doméstica (Lei Maria da Penha).
É o tipo de prisão mais comum e normalmente a que mais ouvimos falar no dia a dia, juntamente com a prisão em flagrante. A decretação da prisão preventiva não significa, por si só, que o indivíduo detido será condenado criminalmente, sendo possível a absolvição no final do processo.
Diferentemente da prisão temporária, a prisão preventiva não tem prazo determinado, mas deve ser reavaliada periodicamente, normalmente a cada 90 dias, e revogada se verificada a falta de motivo para sua manutenção. Em todo caso a Defensoria Pública poderá requerer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas (monitoração eletrônica, por exemplo), seja dentro do processo ou por meio de habeas corpus.
Modalidade de prisão que pode ser decretada pelo juiz, a pedido de Delegado de Polícia ou Ministério Público, quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, para que a Polícia possa melhor investigar sem interferências certos crimes, como homicídio doloso, extorsão mediante sequestro, estupro, tráfico de drogas e outros.
Ao contrário da prisão preventiva, a prisão temporária só é cabível nos crimes previstos no artigo 1º da Lei 7.960/1989 e possui prazo determinado (em regra, cinco dias, prorrogáveis por mais cinco; nos crimes hediondos e equiparados, trinta dias, prorrogáveis por igual período).
A prisão por execução de pena inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, quando não cabem mais recursos da condenação. É o momento em que a pena fixada na sentença condenatória começa a ser cumprida.
A pena pode ser executada em três regimes diferentes: fechado, o mais rigoroso, no qual a pessoa apenada permanece sempre presa, com restrição total da liberdade; semiaberto, que permite ao apenado trabalhar e/ou estudar durante o dia, devendo retornar à unidade prisional à noite e em determinados períodos, além de visitar periodicamente sua família ao longo do ano; ou aberto, em que o apenado poderá trabalhar e/ou estudar durante o dia e recolher-se à noite e/ou em finais de semana e feriados em estabelecimento prisional próprio ou em sua própria residência, com supervisão.
Caso esteja ou tenha algum familiar/conhecido em cumprimento de pena, clique aqui para localizar a Defensoria Pública no seu Município.
Se ainda não estivermos funcionando na região, entre em contato com a Coordenadoria Estratégica do Sistema Prisional (CESP/DPMG) pelos telefones (31) 2010-2094/98456- 7848 e/ou pelo e-mail atendimento.cesp@defensoria.mg.def.br.
É uma forma de cumprimento da prisão preventiva ou da prisão definitiva na própria residência, e não em um estabelecimento prisional. Pode ocorrer com ou sem imposição de tornozeleira eletrônica. A ausência da residência somente é permitida mediante autorização judicial. É uma modalidade excepcional, somente deferida em casos específicos:
No caso de prisão preventiva, esta pode ser substituída pela prisão domiciliar nos seguintes casos: pessoa maior de 80 (oitenta) anos; pessoa extremamente debilitada por motivo de doença grave; quando imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência; gestante; mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; ou homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (é fundamental ter prova adequada e convincente destas situações).
Já em caso de prisão definitiva (execução da condenação), a pena pode ser cumprida em residência particular nas seguintes situações: condenado maior de 70 (setenta) anos; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; ou condenada gestante.
3. O que fazer para visitar familiar na prisão?
Para garantir o direito à visita e fortalecer os vínculos familiares com as pessoas presas, é necessário fazer o cadastro de visitante junto à unidade prisional.
O cadastro é feito no Núcleo de Assistência à Família – NAF ou na unidade prisional, caso ela não tenha um NAF de referência.
Clique aqui para saber mais sobre como se cadastrar para visitação.
Mora a mais de 100 km da unidade? Você pode enviar os documentos pelos Correios, com cópias autenticadas em cartório e informações de telefone e e-mail para contato.
Atenção: namorados(as) e amigos(as) só podem se cadastrar presencialmente.
Tipos de visita permitidos: social, social assistida, virtual e íntima. A documentação exigida dependerá do tipo de visita.
É fundamental seguir corretamente os procedimentos definidos pela Polícia Penal de Minas Gerais, que você pode consultar na Resolução SEJUSP nº 1543/2023, onde você pode conhecer os alimentos que podem e não podem ser levados nas visitas, o que não pode vestir ou usar e outras regras da visitação em unidades prisionais do Estado de Minas Gerais.
A visitação é um direito e uma ferramenta de ressocialização, que contribui para a dignidade e o futuro de quem está em privação de liberdade.
4. O que são medidas protetivas de urgência?
As medidas protetivas de urgência são instrumentos voltados a proteger as vítimas em contexto de violência, sejam mulheres ou crianças e adolescentes. Devem ser fixadas pelo juiz e podem obrigar a pessoa a se afastar do lar, proibi-la de manter contato com alguém, obriga-la a comparecer a programas de recuperação e reeducação ou a acompanhamento psicossocial, dentre outras providências. Seu objetivo é assegurar a mulheres, crianças e adolescentes o direito a uma vida sem violências em seu contexto afetivo, familiar e/ou doméstico.
Normalmente são concedidas pelo juiz antes mesmo de ouvir a parte contra quem foram decretadas as medidas e, embora possam estar relacionadas a fatos que ensejam processo e condenação criminal, atualmente, quando envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, podem ser concedidas independentemente de inquérito ou processo criminal ou cível. Além disso, após fixadas, permanecem em vigor enquanto o Poder Judiciário entender que existe risco à vítima ou a seus dependentes.
A pessoa contra quem as medidas protetivas foram decretadas poderá, por meio da Defensoria Pública, requerer sua revogação ou flexibilização (por exemplo, redução da distância que não pode se aproximar da outra pessoa, por motivo de proximidade dos endereços de residência). Para isso procure a Defensoria Pública, que pode orientá-lo sobre o correto cumprimento da medida protetiva de urgência e apresentar os pedidos adequados ao Juiz.
5. O que são medidas cautelares diversas da prisão?
Se o juiz entender que o investigado ou acusado pode vir a praticar outros crimes, fugir ou atrapalhar o andamento das investigações ou do processo, mas que a prisão preventiva é uma medida muito severa e exagerada, pode aplicar as medidas cautelares diversas da prisão. Assim, a pessoa não fica presa, mas deve cumprir algumas obrigações e/ou enfrentar algumas restrições em sua liberdade, tais como:
• Comparecimento periódico em juízo;
• Proibição de acesso a determinados lugares ou de manter contato com determinada pessoa;
• Proibição de ausentar-se da cidade ou do país;
• Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
• Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;
• Internação provisória;
• Fiança;
• Monitoração eletrônica (tornozeleira).
6. Agora que estou de tornozeleira eletrônica, o que devo fazer?
A tornozeleira eletrônica é um equipamento utilizado pela Justiça para monitorar os passos de uma pessoa investigada, processada ou condenada pela prática de crime. O aparelho monitora os passos da pessoa para garantir o cumprimento da decisão judicial, conforme as áreas de inclusão (onde deve permanecer e pode ir) e as áreas de exclusão (aonde não pode ir).
Em caso de violência doméstica, pode ser combinada com equipamento eletrônico que permanece com a vítima, para emitir um alerta quando ocorre a aproximação com o agressor em distância menor que a determinada pelo juiz. Para saber mais, visualize nosso folder abaixo.
7. O que normalmente acontece quando a pessoa é processada criminalmente?
Encerradas as investigações policiais, o inquérito policial é encaminhado ao Ministério Público, que pode pedir novas investigações (por exemplo: ouvir outras testemunhas, solicitar perícia ou imagens de alguma câmera etc.), arquivar o inquérito, oferecer proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) ou oferecer denúncia.
Se o Ministério Público entender que a pessoa deve ser responsabilizada criminalmente por certa conduta, apresentará a denúncia, que é o documento que inicia o processo criminal, dela devendo constar a narração do fato criminoso, a identificação da pessoa acusada, o(s) artigo(s) da lei penal que entende violado(s) e as testemunhas.
Se o Juiz entender adequada a denúncia, ela será “recebida” (aceita, acolhida) e a pessoa se torna formalmente “réu” ou “ré” em processo criminal. Na sequência o oficial de justiça a procurará no endereço informado para cumprir o mandado de citação, ou seja, para dar ciência do teor da acusação. Neste momento geralmente a pessoa informa se contratará advogado particular ou se deseja ser assistida pela Defensoria Pública.
A partir daí se inicia a instrução do processo, com produção de provas, como a designação de audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogado o réu. Após as alegações finais do Ministério Público e da Defesa, o Juiz profere a sentença (1ª instância). Dependendo do resultado do processo, cada parte pode recorrer ao Tribunal de Justiça (2ª instância).
Se desejar assistência pela Defensoria Pública, recomendamos que clique aqui para localizar a Unidade da DPMG do seu município e compareça com a intimação e documento de identidade em mãos para receber as orientações cabíveis. No caso de familiar procurar pelo atendimento para saber da situação de outra pessoa, deve-se comprovar a relação de parentesco. Se sua comarca não possuir uma Defensoria Pública, procure o Fórum para melhores orientações.
Atenção: A atuação da Defensoria Pública é de defesa técnica e tem como base as leis, a doutrina (teorias, ensinamentos etc.) e a jurisprudência (decisões pacificadas nos tribunais, como TJMG, STJ e STF) para promover a melhor defesa e buscar o melhor resultado possível para o caso específico, com base na independência funcional das Defensoras e dos Defensores Públicos.
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Se entender que há prova da existência de um crime e indícios de quem foi o autor, o Ministério Público apresenta a acusação por meio de documento chamado ‘denúncia’, que, se aceita pelo Juiz, inicia um processo criminal. A pessoa será citada por oficial de justiça, ou seja, tomará ciência do que está sendo acusada e poderá contratar advogado ou contar com a atuação da Defensoria Pública, que apresentará uma defesa inicial (‘resposta à acusação’), podendo apresentar testemunhas e, se for o caso, formular outros pedidos favoráveis, como, por exemplo, de revogação da prisão preventiva. Em seguida marca-se a audiência de instrução e julgamento, quando serão inquiridas testemunhas, interrogado o réu e eventualmente produzidas outras provas. Ao final, acusação e defesa apresentam suas alegações finais e, em seguida, é proferida a sentença. Cabe esclarecer que as alegações finais e a sentença podem ocorrer na própria audiência ou momento posterior, de acordo com as particularidades do caso concreto. Da sentença é possível recorrer ao tribunal de justiça estadual (TJMG).
Em regra, com rito muito parecido ao das Varas Criminais (com a diferença de que a defesa inicial se chama “defesa prévia”), processam e julgam crimes relacionados à Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), como tráfico de drogas, associação para o tráfico etc. Com este nome existem apenas em Belo Horizonte e, quando há acusação de organização criminosa, processam crimes ocorridos em diversos municípios além da Capital.
Tramitam em tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, ou seja, o homicídio; o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; o infanticídio; e o aborto, além de eventuais crimes conexos. Os processos com rito do tribunal do júri possuem duas fases e a Defensoria Pública atua em todas elas.
Na primeira fase, muito parecida com o procedimento acima relatado para as Varas Criminais, busca-se verificar se há prova da existência de um crime e indícios suficientes de que o acusado foi o autor ou partícipe, para decidir se o caso deve ou não ser julgado pelo tribunal do júri. Se convencido, o Juiz profere uma decisão chamada “pronúncia” e a pessoa vai a julgamento perante o tribunal do júri; se não se convencer, profere a “impronúncia” e o caso não vai a júri popular, embora possa ser revisto se surgirem novas provas; por outro lado, se entender que houve crime, mas não doloso contra a vida, profere uma “desclassificação” e julga logo o fato (ou encaminha para outro órgão competente do Poder Judiciário); por fim, em casos mais raros, o Juiz ainda pode proferir uma sentença de “absolvição sumária”, desde que provado que o fato não existiu ou que o acusado não foi o autor, se o fato sequer constituir crime ou se ficar comprovada certa circunstância, como a legítima defesa. Sempre cabe recurso dessas decisões, pelo Ministério Público ou pela defesa.
Se for o caso de julgamento perante o tribunal do júri, quando o réu é “pronunciado”, caberá ao Conselho de Sentença, formado por sete Jurados, presididos por Juiz togado (concursado), apreciar os argumentos da acusação e da defesa para decidir se é caso de condenação ou absolvição e outras circunstâncias relevantes, conforme o caso. Nesta segunda fase quem decide são os Jurados, cabendo ao Juiz organizar os trabalhos e, em caso de condenação, aplicar a pena, conforme a decisão dos Jurados.
Trata-se de atuação defensiva altamente qualificada, na qual a Defensora ou Defensor Público realiza sustentação oral por tempo considerável, tratando de questões jurídicas e das diversas outras áreas da vida humana, sempre com foco na melhor defesa possível ao caso.
Com procedimento muito parecido ao das Varas Criminais, processam e julgam crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou seja, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Maria da Penha, no âmbito da unidade doméstica (residência das pessoas envolvidas), da família (comunidade entre parentes ou que assim se considerem, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa) ou relação íntima de afeto, independentemente de coabitação.
Nesses juizados também tramitam os procedimentos de medidas protetivas de urgência, nos quais a atuação da Defensoria Pública em favor da parte contra quem foram decretadas as medidas se dá mediante orientação jurídica, especialmente sobre como cumpri-las corretamente e as consequências de seu descumprimento, eventual apresentação de pedidos de revogação ou sua flexibilização, a depender das possibilidades de cada caso, além de eventual recurso ao tribunal de justiça, quando pertinente.
Para atendimento pela mulher vítima de violência doméstica, na Capital, procure a Defensoria Especializada de Defesa dos Direitos das Mulheres em Situação de Violência de Gênero (NUDEM/BH).
Na Região Metropolitana ou no Interior do Estado, clique aqui para conferir o atendimento da Defensoria Pública no seu Município.
Como o nome indica, processam e julgam crimes contra crianças e adolescentes, mediante procedimento muito parecido ao dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, inclusive com tramitação de procedimentos de medidas protetivas de urgência. A atuação na área criminal se dá em favor dos interesses da parte requerida.
Para atendimento pela criança ou adolescente vítima de violência, na Capital, procure a Defensoria Especializada dos Direitos da Criança e do Adolescente – DEDICA. Na Região Metropolitana ou no Interior do Estado, clique aqui para conferir o atendimento da Defensoria Pública no seu Município.
Órgão do Poder Judiciário que processa e julga as infrações penais de menor potencial ofensivo, que são as contravenções e os crimes cuja pena máxima é de até dois anos. Com funcionamento mais simples, informal e dinâmico, busca resolver os conflitos de forma mais rápida, com objetivo na conciliação, na reparação do dano à vítima, na transação penal ou na suspensão condicional do processo. Normalmente a intimação inicial para comparecer ao Juizado Especial Criminal é para participar da audiência preliminar, em que, com base no que foi anteriormente registrado na Delegacia de Polícia, tenta-se uma composição entre as partes envolvidas (um pedido de desculpas, uma reparação em dinheiro etc.) e/ou uma proposta de transação penal, em que o Ministério Público propõe alguma condição (pagamento de multa, realização de curso, serviço comunitário etc.) que, se cumprida, resolve a questão criminal e mantém a primariedade da pessoa.
No caso de condenação criminal, a partir do trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos) ou, havendo recurso, se a pessoa estiver presa por aquele processo, inicia-se a execução (cumprimento) da pena. Nesta fase a Defensoria Pública, órgão de execução penal, analisa os direitos dos apenados, como indulto, comutação, progressão de regime, remição de pena por trabalho e/ou estudo, livramento condicional, trabalho externo, levantamento de pecúlio etc. e apresenta os requerimentos pertinentes. A DPMG também visita periodicamente as Unidades Prisionais e solicita as providências necessárias para assegurar o cumprimento da pena em condições dignas.
Clique aqui para verificar o local de atendimento da Defensoria Pública no seu Município.
Se ainda não estivermos funcionando na região e precisar tratar do seu processo de execução penal ou de seu familiar, entre em contato com a Coordenadoria Estratégica do Sistema Prisional (CESP/DPMG) pelos telefones (31) 2010-2094/98456-7848 e/ou pelo email atendimento.cesp@defensoria.mg.def.br.
8. Quem pode ser testemunha do meu processo?
Testemunha é uma pessoa que viu, ouviu, sabe de algo importante sobre o caso ou pode testemunhar sobre a conduta social da pessoa acusada. Ela é chamada para contar ao juiz o que sabe, ajudando a esclarecer os fatos e/ou a conduta da pessoa acusada. Portanto, pode ser testemunha:
• Quem viu o que aconteceu (testemunha ocular);
• Quem ouviu algo importante sobre o caso;
• Quem pode atestar um álibi, por exemplo;
• Amigos, parentes ou vizinhos que saibam de algo relevante;
• Pessoas que possam prestar informações sobre a conduta social da pessoa acusada (trabalho, vizinhança, igreja etc.);
• Policiais que participaram da investigação ou prisão;
• Peritos que fizeram laudos ou exames.
9. Fui notificado para comparecer ao Ministério Público para uma proposta de acordo de não persecução penal (ANPP). O que é isso?
Nos casos de crimes com pena mínima inferior a quatro anos em que não ocorra violência ou grave ameaça, se não for caso de arquivamento e a pessoa confessar ter praticado o fato, a lei permite que o Ministério Público apresente proposta de acordo de não persecução penal (ANPP).
Neste caso, são apresentadas certas condições (reparação do dano, realização de curso, serviço comunitário, pagamento de certo valor etc.) que, se cumpridas, resolvem aquela questão criminal e mantém a pessoa primária.
Para saber mais clique na imagem a seguir e acesse a cartilha da Defensoria Pública sobre o tema.

10. Depois de encerrado o processo, existe algo que possa ser feito para provar a inocência?
Quando já não cabem mais recursos da condenação (“transitou em julgado”), ainda assim é possível utilizar uma ação chamada revisão criminal, que tem por objetivo corrigir erros judiciários graves. É um direito exclusivo da defesa, que busca absolvição, a anulação do processo ou a redução da pena, e nunca pode agravar a situação da pessoa condenada. A revisão criminal somente pode ser usada em casos expressamente previstos em lei, que são os seguintes:
• quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
• quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
• quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
11. O que você precisa saber sobre uma abordagem policial?
ATENÇÃO! CONHECER SEUS DIREITOS É O PRIMEIRO PASSO PARA GARANTIR QUE ELES SEJAM RESPEITADOS.
Busca pessoal é como a lei chama a abordagem policial com revista nas vestes, objetos e veículos, mais conhecida como ‘batida’, ‘dura’, ‘enquadro’ etc. Ela pode ser realizada pelas Polícias (Militar, Civil, Federal e outras) e, hoje em dia, também pelas Guardas Municipais.
Informações importantes: mulher só pode ser revistada por outra mulher, salvo prejuízo à ocorrência, e pessoas trans devem ser tratadas pelo nome que escolheram.
QUANDO A PESSOA PODE SER REVISTADA?
• Em prisão em flagrante ou em cumprimento de mandado (ordem) de prisão;
• Dentro de casa, se existir mandado (ordem) judicial autorizando a entrada na residência;
• Sem ordem judicial, quando existir forte suspeita de que a pessoa esconde coisas proibidas, como armas e drogas – se não existir mandado judicial, o policial ou guarda precisa ter um motivo real para revistar uma pessoa, como ver alguém passar algo suspeito para outra pessoa ou o indivíduo fugir quando a viatura se aproxima.
O policial ou guarda não pode revistar alguém…
• só por ‘rotina’ ou ‘para averiguação’;
• porque a pessoa ficou nervosa ao ver a viatura;
• por “achar” alguma coisa, sem motivo de verdade;
• só porque ouviu uma “denúncia anônima”;
• por saber que a pessoa tem “passagem” pela polícia;
• por causa da cor da pele, pelas roupas que veste, pelas tatuagens que possui, por se encontrar em região perigosa ou por outra razão discriminatória.
O QUE VOCÊ DEVE FAZER SE FOR ABORDADO?
• Fique calmo! Não corra, não xingue e não brigue com o policial ou com o guarda, nem ofereça algo para ser liberado (isso pode ser interpretado como algum crime e vai piorar sua situação);
• Mantenha as mãos sempre à vista e não faça movimentos bruscos;
• Avise se for pegar algum objeto ou fazer certo movimento;
• Mostre seu documento de identidade, se estiver com ele – se não estiver, diga seu nome completo (não é crime andar sem documento, mas se você se recusar a se identificar ou mentir sobre o seu nome, poderá ser levado para a Delegacia de Polícia e até ser autuado/preso);
• Se estiver de carro, passar por uma operação policial e mandarem parar, acenda a luz interna, abaixe os vidros e deixe as mãos no volante.
QUAIS OS SEUS PRINCIPAIS DIREITOS?
• Qualquer pessoa pode filmar toda a abordagem (isso ajuda a garantir que tudo seja feito dentro da lei);
• Ninguém é obrigado a deixar acessarem o celular ou dizer a senha de desbloqueio – se insistirem, pode haver abuso de autoridade;
• A pessoa tem o direito de saber o nome do policial ou do guarda municipal, além de anotar o número da viatura e outra informação importante;
• Depois da revista, estando tudo certo,os pertences devem ser devolvidos;
• Algemas só podem ser usadas se existir risco de fuga ou de violência contra alguém;
• Se houver prisão em flagrante, a pessoa tem direito de ficar calada e de falar com a família e/ou com advogado contratado;
• Um ou dois dias depois da prisão, a pessoa presa irá para a audiência de custódia, para verificar se houve abuso/agressão e saber se vai ou não ser solta. Se houve alguma coisa errada, relate o ocorrido ao juiz. Conte com a Defensoria Pública para orientação.
E SE HOUVE ALGUMA COISA ERRADA, ALGUM ABUSO, ONDE POSSO DENUNCIAR?
Polícia Militar:
Ligue 181 (de graça e não precisa se identificar)
Polícia Civil:
Ligue 162 (de graça) ou (31) 3915-2022 ( WhatsApp)
Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte:
Compareça ao “BH Resolve” ou ligue para o Disque 156 (para outras cidades, consulte o site do Município)
Ministério Público de Minas Gerais:
Ligue 127 (de graça) ou (31) 3330-9504
Conte também com a Defensoria Pública de Minas Gerais em sua cidade.
12. Serviços e links úteis
Embora a Defensoria Pública esteja à sua disposição, se quiser buscar informações sobre o andamento processual por conta própria e/ou acessar serviços e consultas públicas gratuitas, clique nos links abaixo:
Desejo saber se existe mandado de prisão contra alguém
Desejo informações para visitar pessoa presa (e outras orientações sobre a visitação e entrega de itens)
Desejo saber o andamento de processo que tramita no Sistema EPROC
Desejo saber o andamento de processo que tramita no Sistema PJE
Desejo saber o andamento de processo de execução penal (Sistema SEEU) (na parte superior da tela, clique em “Consulta Pública”)
Desejo emitir certidão judicial criminal (ou de outras áreas) da Justiça Estadual (cartilha para emissão de certidões no site do TJMG)
Desejo emitir atestado de antecedentes criminais da Polícia Civil de Minas Gerais
Desejo fazer um boletim de ocorrência
Desejo relatar problema em ocorrência envolvendo a Polícia Militar
Desejo relatar problema em ocorrência envolvendo a Polícia Civil
Desejo relatar problema em ocorrência envolvendo a Guarda Municipal de Belo Horizonte (para outras cidades, consulte o site do Município)
Desejo relatar um problema ao Ministério Público
Saiba mais!
Selecionamos alguns conteúdos para você conhecer mais sobre a atuação.




