A pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais, o juízo da 1ª Vara Cível de Governador Valadares proferiu sentença que, confirmando a decisão liminar, reconheceu o direito ao passe livre no transporte coletivo público municipal em benefício de pessoas carentes com deficiência auditiva, independentemente do grau de comprometimento da função sensorial.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pela Coordenadoria Estratégica de Tutela Coletiva (Cetuc) em conjunto com a Defensoria Pública Cível em Governador Valadares.
Conforme apurado pela unidade local da Defensoria Pública, a gratuidade no transporte só estava sendo concedida aos usuários que comprovassem surdez severa ou profunda. Contudo, foi observado que Lei Municipal nº 6.058/2009 de Governador Valadares garante o passe livre para pessoas com deficiência, sem impor limites quanto ao tipo ou grau de deficiência. De acordo com a norma, a única exigência legal é a apresentação de atestado ou laudo médico que comprove a deficiência física ou mental.
No entanto, o Decreto Municipal n° 11.095/2020, ao regulamentar a lei, restringiu o acesso ao benefício apenas às pessoas com surdez moderada que comprovem frequência regular em escola especial ou então aos casos de deficiência auditiva severa ou profunda.
Em suas alegações, a Defensoria Pública sustentou que o referido decreto viola o princípio da legalidade e extrapola o poder regulamentar, uma vez que a lei não apresenta uma lista de deficiências específicas que dariam direito ao benefício do passe livre.
Com isso, segundo a DPMG, o Município e a concessionária do serviço público acabam violando inúmeros princípios e regras dispostos na Constituição e na legislação brasileira, sobretudo o dever de eliminação de todas as formas de discriminação, bem como a obrigação de assegurar a igualdade material e a inclusão das pessoas com deficiência.
Além disso, a Defensoria Pública argumentou que a privação de acesso das pessoas com deficiência à mobilidade urbana impõe obstáculos ao exercício de inúmeras outras garantias fundamentais, tais como o direito à saúde, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao lazer e aos processos de habilitação e reabilitação, os quais exigem constantes deslocamentos até profissionais e serviços especializados, daí a importância da gratuidade no transporte.
Decisão
Na sentença, o juízo julgou procedente os pedidos formulados na ação, confirmando a liminar, afastando, assim, as previsões restritivas impostas pelo Decreto Municipal nº 11.095/2020. Com isso, nos moldes dos pedidos da Defensoria Pública, garantiu o direito ao passe livre no transporte coletivo público municipal para pessoas financeiramente hipossuficientes com deficiência auditiva, independentemente do grau ou nível de comprometimento da função sensorial.
Além disso, acatou também o pedido da DPMG, obrigando o Município de Governador Valadares a providenciar a divulgação ostensiva e clara dos requisitos para que as pessoas com deficiência auditiva possam obter o passe livre, com a exibição das informações na página inicial do site da Prefeitura, além da afixação de cartazes ou pôsteres dentro dos ônibus e na imprensa local.
Por fim, em caso de descumprimento das obrigações impostas, foram estipulados valores a título de multa por cada reclamação formulada pelos beneficiários do passe livre, e ainda por dia de omissão na divulgação dos critérios para acesso à referida gratuidade.
Cristiane Silva – Jornalista/DPMG.