Coronavírus: DPMG obtém liminar determinando a implementação de medidas sanitárias e a efetivação de direitos dos usuários no transporte público em Governador Valadares

Por Assessoria de Comunicação em 26 de maio de 2020

A 2ª Vara Cível da comarca de Governador Valadares acolheu pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e determinou que o transporte público da cidade seja prestado de forma contínua, segura, sem interrupção e/ou diminuição na frota, bem como que sejam efetivadas medidas sanitárias preventivas em relação à pandemia do coronavírus (Covid-19).

Na decisão, datada de 22 de maio, o Poder Judiciário deferiu o pedido de tutela de urgência requerido na Ação Civil Pública proposta pela DPMG, em face do Município de Governador Valadares e a empresa de transporte público Mobi. A ação foi proposta pelos defensores públicos Rodrigo Zouain da Silva e Gilvan de Oliveira Machado (coordenador local e da Regional do Vale do Rio Doce).

De acordo com a decisão liminar do Juízo, a empresa Mobi Transporte Urbano Ltda não poderá diminuir ou suprimir linhas, número de veículos e horários das linhas de ônibus, devendo acatar o que foi estabelecido no edital de licitação, a não ser em caso de determinação expressa do Município. Foi determinada também a concretização de medidas de higienização e sanitárias dispostas nos decretos municipais 11.123 e 11.127. A decisão prevê pena de multa de R$10.000 por evento devidamente comprovado.

Em relação ao Município de Governador Valadares, a decisão determinou a fiscalização da qualidade da prestação de serviços ofertada pela empresa Mobi, no que se refere às normas, decretos e medidas sanitárias pertinentes para evitar a propagação do Covid- 19.

O Município deverá também instaurar procedimento administrativo para apurar os fatos narrados pela Defensoria Pública e, se for o caso, aplicar as sanções administrativas cabíveis, sob pena de multa diária de R$ 1.000 até o limite de R$ 30.000, revertida em favor de Fundo Municipal a ser posteriormente indicado.

A decisão liminar do Juízo deferiu ainda o pedido de inversão do ônus da prova sob o fundamento de que “sendo a coletividade a primeira interessada na presente demanda, os quais aqui neste processo estão representados pela Defensoria Pública, como parte legítima que é, é de rigor jurídico o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte requerente”.

De acordo com o juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca, “imperioso se faz priorizar a vida/saúde da coletividade em detrimento de eventuais prejuízos financeiros porventura sofridos pela Concessionária de Serviço Público, que deverão ser buscados na via própria, se for o caso. Ressalte-se, ainda, ser obrigação do ente municipal estar a par, fiscalizando de perto, se a concessionária de serviço público tem deixado de seguir as normas sanitárias estabelecidas pelo Decreto municipal, e não somente verificar a quantidade das linhas de ônibus que estão sendo postas em circulação”.

A Ação Civil Pública apresentou ao final o pedido de condenação da requerida Mobi Transporte Urbano Ltda em danos morais coletivos em quantia fixada pelo Juízo, considerando as especificidades da causa, bem como o porte econômico e a natureza pedagógica, devendo tal valor da condenação ser destinado ao Fundo Municipal em Governador Valadares.

Clique aqui para ler a decisão.

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