Defensoria de Minas emite recomendação para que pessoas com deficiência não tenham restrição à meia-entrada na Bienal do Livro

Por Assessoria de Comunicação em 11 de maio de 2022

Em mais uma atuação como guardiã dos vulneráveis, a Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) emitiu recomendação aos organizadores da Bienal Mineira do Livro 2022 com o objetivo de garantir, sem restrições, o benefício da meia-entrada para as pessoas com deficiência.

A bienal será realizada em Belo Horizonte nos dias 13 a 22 de maio e, em seus meios de divulgação, tem informado que para a concessão da meia-entrada para a pessoa com deficiência seria exigida a apresentação de documentos previstos no Decreto Federal nº 8.537/2015, como o Cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da Pessoa com Deficiência ou documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O Decreto regulamenta a Lei Federal nº 12.933/2013 que assegura o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos.

Ocorre que, conforme argumentado na recomendação da DPMG, “a Lei Federal nº 12.933/2013 estabelece o direito à meia-entrada e não estabelece qualquer tipo de restrição à fruição do benefício por parte das pessoas com deficiência”.

Segundo o coordenador da Defensoria Especializada da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência, Estêvão Machado de Assis Carvalho, que assina a recomendação, a função do Decreto é regulamentar e disciplinar a aplicação da lei, e não restringir seu âmbito de atuação.

“Assim, o Decreto Federal nº 8.537/2015 não pode estabelecer critérios restritivos à fruição do mencionado benefício estabelecido em Lei, tampouco criar distinção de tratamento entre pessoas com deficiência, visto que tais disposições extrapolam os limites regulamentares desse instrumento legal”, alega o defensor.

Por último, Estêvão Carvalho observa que existem “inúmeros artigos publicados tratando da flagrante ilegalidade do Decreto Federal nº 8.537/2015, exatamente por tal motivo, visto que ele restringe o acesso à meia entrada às pessoas com deficiência beneficiárias do LOAS ou aposentadas por invalidez, afastando todas as demais do benefício, o que não pode ser admitido”.

Dessa forma, a Defensoria Pública de Minas requisita informações sobre os fatos narrados, no prazo máximo de 24 horas, e recomenda que o evento Bienal do Livro 2022 aceite qualquer documento hábil a comprovar a deficiência do usuário, como laudo médico, ciptea, carteira de passe livre em transporte, dentre outros, como suficiente para a concessão do benefício de meia-entrada.

Clique aqui para ler a recomendação.

Alessandra Amaral – Jornalista / DPMG

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