Defensoria mineira obtém na Justiça a suspensão de lei que impõe multas contra carroceiros e reforça proteção à Comunidade Tradicional em Belo Horizonte
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A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) obteve importante decisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em defesa da Comunidade Tradicional Carroceira de Belo Horizonte e Região Metropolitana. No final de 2025, a um mês do prazo que prevê a proibição definitiva da circulação de carroças na capital, o Desembargador Relator da 19ª Câmara Cível determinou a suspensão da aplicação das multas previstas na Lei Municipal nº 11.285/2021, impedindo a imposição de sanções contra os carroceiros.
A decisão foi proferida no âmbito de uma Ação Civil Pública de processo estrutural ajuizada pela DPMG contra o Município de Belo Horizonte. A ação busca, em síntese, assegurar a convivência harmônica entre o direito ao bem-estar animal e o direito ao trabalho tradicional e à subsistência digna das famílias que compõem a Comunidade Carroceira. Após o indeferimento da tutela de urgência na primeira instância, a Defensoria interpôs Agravo de Instrumento, parcialmente acolhido pelo Tribunal.
O caso se insere no contexto das mudanças legislativas municipais que anteciparam o fim do uso de veículos de tração animal na capital. A Lei Municipal nº 11.285/2021 previa originalmente o prazo final para o ano de 2031, mas a Lei nº 11.611/2023 reduziu esse limite para 22 de janeiro de 2026, data a partir da qual não poderia mais haver carroças na cidade.
Na petição inicial da Ação Civil Pública, a Defensoria de Minas apontou diversos vícios de inconstitucionalidade formal nas referidas leis, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, conforme o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro admite a tração animal para fins veiculares. Também foram apontados vícios de iniciativa e violação ao princípio da separação dos Poderes, já que o Legislativo municipal impôs novas obrigações e funções aos órgãos públicos, além de despesas ao Executivo sem a correspondente previsão orçamentária.
Ao analisar o Agravo de Instrumento, o TJMG reconheceu que a aplicação imediata das multas poderia gerar danos graves e irreversíveis ao grupo composto por pessoas carentes, periféricas e socialmente marginalizadas, especialmente diante da ausência de políticas públicas mínimas de transição, qualificação profissional ou de construção de alternativas econômicas para a Comunidade Carroceira, cuja atividade é reconhecida como ocupação lícita e elemento central de sua sobrevivência e identidade cultural.
A Defensoria destacou ainda que a Comunidade Carroceira é formalmente reconhecida como grupo tradicional pela Comissão Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais (CEPCT-MG), o que impõe a aplicação obrigatória da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Entre os direitos assegurados pelo tratado internacional está a Consulta Livre, Prévia e Informada, o que não foi observado pelo Município durante a tramitação das leis proibitivas.
No recurso, a DPMG demonstrou que a proibição abrupta da circulação de carroças, prevista para entrar em vigor em janeiro de 2026, representa risco concreto de extinção da única fonte de renda de milhares de famílias vulneráveis e que trabalham há décadas com o manejo ético de veículos de tração animal, o que representa a condenação de pessoas carentes a uma situação de miserabilidade extrema.
Além disso, apontou que a lei proibitiva importa em apagamento cultural e ameaça a um modo de vida ancestral reconhecido como patrimônio imaterial pelo Estado, bem como potencial colapso social e ambiental, diante da inexistência de alternativas econômicas e de planejamento municipal mínimo. Também foi apontada violação à boa-fé objetiva, já que o próprio Município historicamente reconheceu os carroceiros como agentes complementares da limpeza urbana, contribuindo para o meio ambiente equilibrado.
Na decisão, o Tribunal considerou a confissão da Prefeitura de Belo Horizonte, em ofício, de que o Município não possui plano, orçamento ou fonte de custeio para a implementação do Programa de Substituição Gradativa previsto em lei. Diante disso, determinou a suspensão das multas previstas no artigo 5º da Lei nº 11.285/2021, a intimação do Município para ciência e manifestação e a remessa do processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUS) de Povos e Comunidades Tradicionais, reconhecendo a sensibilidade do tema e a necessidade de soluções negociadas com a participação da comunidade afetada.
A atuação da Defensoria Pública de Minas Gerais no caso ocorre por meio da Coordenadoria Estratégica de Tutela Coletiva (CETUC) e da Defensoria Especializada em Direitos Humanos, Coletivos e Socioambientais (DPDH), que instauraram o Procedimento de Tutela Administrativa Coletiva (PTAC) nº 105/2023. O procedimento tem como objetivo investigar os impactos sociais, econômicos e culturais das legislações em vigor e acompanhar a construção de alternativas que assegurem os direitos fundamentais da Comunidade Carroceira.
Para a Instituição, a decisão representa um passo essencial para assegurar que quaisquer mudanças administrativas ou legais que impactem a comunidade tradicional sejam conduzidas em conformidade com os padrões legais, constitucionais e internacionais, garantindo os direitos fundamentais do grupo vulnerabilizado à perpetuação de sua cultura e à vida digna.
Assinam a Ação Civil Pública e o Agravo de Instrumento o defensor público Paulo César Azevedo de Almeida, à frente da CETUC, e a defensora pública Ana Cláudia da Silva Alexandre, com atuação na DPDH.
Alessandra Amaral — ASCOM/DPMG
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