Justiça acata ação da DPMG e ratifica obrigatoriedade de bancos a detalharem juros e encargos nas faturas do cartão de crédito 

Por Assessoria de Comunicação em 30 de novembro de 2023

Após 18 anos de tramitação processual, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou favoravelmente o mérito de ação civil pública (1.0024.07.506833-8/002) proposta pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), em conjunto com o Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor (Polisdec),  pleiteando que as faturas mensais de cartão de crédito enviadas aos clientes de quatro instituições financeiras contenham informações claras e detalhadas sobre encargos e taxa de juros decorrentes nos casos de pagamento mínimo. 
 
Ajuizada em 2007, em face do Banco Bradesco, Hipercard Banco Múltiplo, Banco Itaucard e Banco Santander, a ACP foi julgada improcedente pela 18ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte. 
 
Com a apelação feita pela DPMG e Polisdec, a 13ª Câmara Cível julgou favoravelmente o mérito da ação, reconhecendo que “no deslinde do processo, verifica-se que algumas das instituições financeiras modificaram substancialmente as informações constantes nas faturas de cartão de crédito, no tocante ao pagamento mínimo do valor devido, fazendo constar, explicitamente, todos os dados requeridos nos pedidos iniciais da presente demanda, o que implica no reconhecimento tácito do pleito”. 
 
Sustentando seus pedidos iniciais, a ACP elenca dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor sobre o direito à informação, dentre outros pontos. 
 
No recurso contra a decisão da 18ª Vara Cível, a DPMG e o Polisdec mencionam que o fato de os bancos em questão terem passado a inserir as informações sobre os encargos incidentes do pagamento mínimo após o ajuizamento da ACP demonstra de forma patente a incompletude das informações anteriormente disponibilizadas aos consumidores. 
 
As faturas de cartão de crédito enviadas aos clientes pelos bancos devem conter informações que deixem claro que a opção pelo pagamento mínimo, ou de qualquer outro valor entre esse e o valor total da fatura, implicará o financiamento do saldo devedor restante. Além disso devem ser especificados, de forma clara e detalhada, os encargos incidentes e a taxa de juros. 
 
As instituições financeiras têm optado pela postura que afronta o princípio da transparência e o direito à informação do consumidor, além de violação da base principiológica da Lei 14.181/21, que estabeleceu a prevenção, por meio da informação, para evitar a exclusão social do consumidor superendividado. 

Referido ponto foi expressamente ressaltado pela DPMG nas razões recursais, considerando que o processo era de 2007 e as novas disposições relativas ao superendividamento somente foram inseridas no CDC em 2021. 
 
Na decisão do recurso, o relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho pondera que “os consumidores do serviço de cartão de crédito são pessoas com os mais diversos padrões culturais e de escolaridade, que muitas vezes não possuem conhecimento de matemática financeira. Portanto, a simples menção na fatura do percentual de juros que incidirá em caso de pagamento mínimo não é suficiente para a grande maioria dos consumidores terem conhecimento da repercussão que a opção pelo pagamento mínimo terá em seu orçamento”.  

Alessandra Amaral – Jornalista/DPMG. 

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