A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu pedido da Defensoria Pública mineira e determinou que o Estado disponibilize um professor para acompanhamento individual, em sala de aula, de um estudante com transtorno do espectro autista.
O prazo para cumprimento é de 20 dias. Em caso de descumprimento, a multa diária estipulada foi de R$ 200, limitada à quantia de R$ 20 mil, a ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A decisão foi proferida em 1ª Instância pela Vara da Infância e da Juventude da comarca de Governador Valadares e confirmada pelos magistrados da 6ª Câmara Cível. O julgamento do caso nas duas instâncias do Judiciário tornou a medida definitiva.
A Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) foi autora e acompanhou a ação em todas as instâncias. O defensor público Rodrigo Zouain ajuizou a ação na 1ª instância e a defensora pública Mariana Massara, que atua na Defensoria Especializada de Segunda Instância e Tribunais Superiores – Cível (Desits-CI) – Direito Público, acompanhou o julgamento e recorreu da decisão.
O caso
A Defensoria Pública de Minas ingressou na Justiça contra o Estado, requerendo o fornecimento de um professor individual para apoiar as atividades pedagógicas na escola estadual onde o aluno está matriculado. O relatório médico apresentado no processo indicou que, sem acompanhamento exclusivo, o desenvolvimento acadêmico do estudante tem ficado deficiente. A família não tem condições financeiras para arcar com as despesas de contratação de um professor orientador exclusivo.
O Estado, em suas alegações, afirmou que a administração pública atende a coletividade e não o interesse individual, respeitando a supremacia do interesse público sobre o privado. Por isso, requereu que o pedido da família fosse negado. Pediu ainda que fosse cancelada a aplicação de multa. Argumentou também que não compete ao Judiciário interferir na área administrativa, desconsiderando as políticas públicas e as limitações orçamentárias.
Ao deferir a ação, o Juízo de 1ª Instância citou resolução do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Básica, que instituiu Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica. O normativo prevê o atendimento de alunos com transtornos globais no desenvolvimento, com quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais e na comunicação, bem como estereotipias motoras.
Citou ainda, entre outras legislações, a Lei Federal 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que assegura o acompanhamento especializado de acordo com as necessidades da pessoa, visando facilitar seu acesso à educação.
Na 2ª Instância, o relator do caso destacou que a educação é um dos mais importantes direitos sociais, por ser essencial ao exercício de outros direitos fundamentais. Também concluiu que a imposição da multa para o caso de descumprimento da decisão é medida necessária para que o ente público cumpra, com urgência, a determinação.
Fonte: Ascom/DPMG, com informações do TJMG.