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A Defensoria e seus princípios

À Defensoria Pública foi atribuída, pela Emenda Constitucional 45/04, autonomia funcional, administrativa e orçamentária, passando, portanto, à condição de órgão constitucional independente, sem subordinação ao Poder Executivo.

São princípios institucionais da Defensoria Pública (art. 3º, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003):

É certo que a Defensoria Pública tem um papel diferenciado entre as instituições do mundo jurídico, pois é a instituição que tem por objetivo a concretização do acesso à Justiça a todos indistintamente, sendo, portanto, vital ao processo de efetivação de direitos.

Visão

Ser essencial para o exercício da cidadania e direitos fundamentais, reconhecida como a melhor Defensoria Pública do Brasil e referência em atendimento, governança e inovação.

Missão

Acolher a pessoa em situação de vulnerabilidade, garantindo o acesso aos direitos de forma rápida e eficaz, com prioridade na prevenção e solução extrajudicial de conflitos, comprometida com a transformação social, promoção da cidadania e dignidade humana.

Valores

• Atendimento humanizado 
• Atuação estratégica e resolutiva na busca por justiça 
• Pluralidade e inclusão 
• Transparência e linguagem simples 
• Gestão Compartilhada 
• Valorização da equipe e aprendizagem contínua

Função e importância

A Defensoria Pública é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. Como expressão e instrumento do regime democrático, suas responsabilidades incluem:

Orientação jurídica

Orientação jurídica

Promoção dos direitos humanos

Promoção dos direitos humanos

Defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos

Defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos

Esses serviços são oferecidos de forma integral e gratuita a pessoas que se encontram em alguma situação de vulnerabilidade, seja ela econômica ou jurídica, decorrente da idade, gênero, deficiência, saúde mental ou ainda por circunstâncias sociais, étnicas ou culturais, conforme previsto na Constituição Federal em seu art. 134 (EC 80, 04/06/2014).

Atribuições perante a Justiça

Ainda pela Constituição Federal restou estabelecido que a Defensoria Pública será estadual ou federal, ou seja, terá atribuição perante a justiça estadual e federal, respectivamente.

Diante de sua autonomia, a Defensoria Pública é dirigida pela Defensora Pública-Geral ou Defensor Público-Geral, o qual é escolhido pelo Governador, após formação de lista tríplice composta pela classe dentre integrantes da carreira.

A Defensoria Pública é regida por sua lei orgânica:

Federal

No âmbito federal é a Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994, a qual sofreu importantes modificações pela Lei Complementar 132 de 2009

Estadual

No âmbito estadual, cada Defensoria deverá ter sua própria lei, o que ocorreu em Minas Gerais pela edição da Lei Complementar 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria mineira, definindo sua competência e dispondo sobre a carreira de Defensor Público. Alguns dispositivos foram alterados pela LC estadual 141/2016LC 161/2021, LC 164/2021 e LC 185/2025.

Papel do Defensor Público

O Defensor Público é um agente público que ingressa nos quadros da Defensoria após aprovação em concurso público de provas e títulos. A ele incumbe, em caráter de exclusividade, apurar o estado de necessidade das pessoas que poderão assistidas por serviços oferecidos pela Defensoria.

Pessoas assistidas

São consideradas pessoas necessitadas, para fins de atendimento pela Defensoria Pública, aquelas cuja condição econômica não permita pagar as custas do processo ou contratar advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Entretanto, há casos em que a assistência prestada pela Defensoria Pública independe da insuficiência econômica, como nas situações de curadoria especial ou crianças desamparadas em risco. O caso concreto sempre será analisado para definir se é possível, ou não, o patrocínio pela Defensoria Pública, observando as normas legais e os atos administrativos pertinentes.

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