STF acolhe recurso especial apresentado pela DPMG em caso de multa cominatória pelo não fornecimento de medicamentos

Por Assessoria de Comunicação em 3 de março de 2021

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Herman Benjamin, acolheu, em decisão monocrática, o recurso especial apresentado pela Defensoria Pública de Minas Gerais, garantindo o recebimento da multa cominatória pelos herdeiros, decorrente do atraso no fornecimento dos medicamentos pelo Estado de Minas Gerais, que resultou na morte da autora da ação. 

A DPMG havia ajuizado ação solicitando o fornecimento de medicamentos para a assistida E.C.S.S. como forma única de evitar a progressão da doença, já em estágio avançado. Em face à gravidade, foi determinada a urgência, sob pena de multa cominatória em caso de descumprimento por parte do Estado. O atraso no fornecimento da medicação prevista culminou no óbito da assistida

Na decisão, o ministro Herman Benjamin, acatando a tese da DPMG, entendeu que embora o pedido nas ações que objetivam o fornecimento de medicamentos seja personalíssimo, tal raciocínio não se aplica à multa cominatória, dado ao seu caráter patrimonial e por isso transmissível aos herdeiros.

No acórdão proferido, o ministro considera ainda a eficácia do instrumento processual: “Caso fosse acolhida a argumentação sobre a intransmissibilidade do crédito, o instrumento da multa diária perderia sua força coercitiva, notadamente nos casos em que o beneficiário da tutela antecipada apresentasse quadro clínico mais grave ou mesmo terminal. Nessas situações, o réu poderia simplesmente descumprir a decisão judicial e esperar pelo falecimento do postulante, na certeza de que não teria de arcar com os custos da desobediência à determinação do Judiciário”.

Para a coordenadora da Desits-Cível-Público e autora do RESP, defensora pública Marta Juliana Marques Rosado Ferraz, a decisão é um importante instrumento para coibir a omissão da execução determinada em juízo. “A obrigação do pagamento da multa cominatória para os herdeiros é, também, uma forma de garantir o fornecimento em tempo hábil”, reforçou.

Marta Rosado ressalta, ainda, a importância deste pedido ser formulado nas instâncias originárias de modo a viabilizar a subida de eventuais recursos. “Quando acontecer o falecimento do autor da ação, por descumprimento de decisão por parte do Estado, o próprio defensor público da primeira instância deve orientar os herdeiros quanto ao direito a receber a multa cominatória deferida na decisão”, explicou a coordenadora da Desits-Cível-Público, reiterando o papel fundamental do defensor público na educação em direitos.

Clique aqui para ler a decisão.

Cristiane Silva – Jornalista / DPMG

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