STJ rejeita prova por reconhecimento fotográfico e absolve assistido da DPMG

Por Assessoria de Comunicação em 22 de março de 2021

Decisão anula condenação por roubo de veículo que havia sido fundamentada exclusivamente em reconhecimento por foto ao longo do inquérito policial e não ratificado em Juízo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, apresentado pela Defensoria Pública de Minas Gerais, absolvendo J. M. S. A. da acusação de roubo de veículo.

A decisão do relator, ministro Joel Ilan Paciornik, foi pautada no fato de que a condenação baseou-se, exclusivamente, no depoimento da vítima e no reconhecimento fotográfico realizados na fase extrajudicial.

No documento, o ministro ressalta que, conforme os autos do processo, as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram a prática do crime de roubo. Assim como a vítima, também em juízo, afirmou não reconhecer o denunciado e não ter certeza de que a fotografia mostrada corresponde à pessoa do réu.

“A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do denunciado pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação, desde que ratificado em juízo e em harmonia com as demais provas, hipótese não ocorrida nos autos”, destacou o relator.

Entenda o caso

J. M. S. A., indiciado por roubo e adulteração de sinal identificador de veículo, ao longo do inquérito policial, foi reconhecido pela vítima, por meio de fotografia. Porém, durante a fase judicial este reconhecimento não foi confirmado nem pela vítima nem pelas testemunhas.

Mesmo não sendo reconhecido e não havendo outras provas que o vinculassem ao crime, o denunciado foi condenado a 9 anos, 7 meses, 5 dias de reclusão e 28 dias de multa por crime de roubo e adulteração de sinal identificador de veículos – artigo 157 e artigo 311 do Código Penal, respectivamente.  

A DPMG apresentou recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu provimento parcial, absolvendo o denunciado quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículos, uma vez que “para tipificação se exige a prova efetiva de haver procedido o denunciado a adulteração ou remarcação do sinal identificador do veículo, não autorizando a presunção da prática infracional a circunstância de haver sido o agente flagrado na posse do automóvel cujo número de chassis fora alterado”, conforme a sentença.

Em relação à segunda acusação, a Defensoria Pública apresentou Recurso Especial ao STJ, o qual foi negado seguimento pelo TJMG. Desta feita, a DPMG apresentou Agravo junto ao Superior Tribunal de Justiça para que o Recurso Especial apresentado tivesse seguimento.

Com a negativa de tal provimento, foi apresentado um Agravo Regimental ao Agravo em Recurso Especial, sendo o denunciado absolvido da acusação com base no artigo 386 do Código de Processo Penal, “quando for reconhecido a não existência de prova suficiente para a condenação do denunciado”.

Agravo em Recurso Especial nº 1663695 – MG (2020/0034083-9)

Cristiane Silva – Jornalista DPMG

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