TJMG defere HC coletivo da DPMG e mantém saída temporária para reeducandos que cumprem pena por crimes praticados antes da Lei 14.843/2024 

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Decisão é válida para todos os reeducandos em situação análoga em todo o Estado de Minas Gerais 

A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e concedeu habeas corpus coletivo (1.0000.24.423479-5/000) 

em favor de reeducandos que cumprem penas decorrentes de condenações por delitos praticados anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.843/24, em 11/04/2024, alteração legislativa que limitou o direito de saída temporária. 

O HC foi inicialmente impetrado na 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Alfenas em favor de um grupo de reeducandos em cumprimento de pena no regime semiaberto na comarca que, apesar de preencherem os requisitos legais para requerer o benefício da saída temporária, existentes antes da alteração legislativa trazida pela Lei Federal nº. 14.843/2024, estavam tendo seus pedidos de saída temporária negados com base na lei penal mais severa. 

No HC, a Defensoria argumenta que, apesar da Lei nº. 14.843/2024 ter enrijecido as condições para a concessão da saída temporária, não deve ser aplicada aos reeducandos que já estavam cumprindo penas antes da sua vigência. 

Entre os fundamentos jurídicos apontados, a DPMG pontuou o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa; e o princípio da individualização da pena, o qual se estende à fase da sua execução. 

“A Lei de Execução Penal possui um caráter de norma penal mista, contendo tanto aspectos de norma penal material quanto processual penal.   

As normas penais materiais, que afetam diretamente os direitos penais subjetivos e a liberdade dos indivíduos, não devem retroagir para prejudicar o réu”, argumentou o defensor público Gustavo Corgosinho Alves de Meira, autor da ação. 

O defensor público alegou ainda que a aplicação da lei deve necessariamente observar a norma vigente à época da prática do crime, de forma a não abalar o princípio da segurança jurídica. 

Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido pelo Juízo de primeira instância. A análise do mérito pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foi destravada após HC impetrado, junto ao Superior Tribunal de Justiça, pelo defensor público Fabiano Torres Bastos, em atuação na Defensoria Especializada de Segunda Instância e Tribunais Superiores – Criminal (Desits-Crim). 

Em acórdão publicado em 13 de março deste ano, a 9ª Câmara Criminal Especializada do TJMG deferiu o HC da Defensoria Pública, determinando que a Lei nº 14.843/24 não seja aplicada retroativamente em desfavor dos reeducandos elencados no pedido, bem como de todos os outros que se encontrem na mesma situação em todo o estado de Minas Gerais. 

Alessandra Amaral – Jornalista DPMG.