Unidade da Defensoria mineira em Brasília de Minas tem êxito em habeas corpus e garante liberdade a mulher que agiu em legítima defesa após agressões do ex-companheiro
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A Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) garantiu, por meio de habeas corpus com pedido liminar, que uma mulher vítima de violência doméstica tivesse reconhecido seu direito à legítima defesa e fosse colocada em liberdade. A decisão, concedida pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), assegurou liberdade provisória à assistida, que estava presa preventivamente sob acusação de tentativa de homicídio, após reagir às agressões do ex-companheiro.
O habeas corpus foi assinado pelo defensor público Cárlisson Cavalcanti Tenório Lins de Lima.
O caso
Em setembro deste ano, o juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Brasília de Minas concedeu medidas protetivas a R.G.S. contra o então companheiro, L.R.S., que já possuía condenação anterior por homicídio qualificado tentado.
Na manhã de 2 de dezembro, L.R.S. invadiu a residência onde a mulher mora com o filho de 12 anos e a agrediu com socos e chutes. Horas depois, retornou embriagado e tentou atacá-la novamente. Para proteger a si mesma e ao filho, R.G.S. utilizou uma faca para se defender.
Apesar do contexto de violência e invasão ao lar, R.G.S. foi presa preventivamente na audiência de custódia realizada no dia seguinte, sob o argumento de garantia da ordem pública e da gravidade concreta do ocorrido.
Diante disso, a Defensoria Pública impetrou o habeas corpus, sustentando que a assistida agiu em legítima defesa e destacando os crimes cometidos pelo agressor no momento dos fatos, como violação de domicílio, descumprimento de medida protetiva e lesão corporal no contexto de violência doméstica.
“Perceba-se, portanto, que o verdadeiro criminoso é L.R.S. e que R.G.S. é vítima e praticou a conduta para se defender dele, que é, reconhecidamente, agressor de mulher”, afirmou a Defensoria no pedido.
A Instituição também contestou a fundamentação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Ressaltou, ainda, que a mulher é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita como empregada doméstica, além de ser a única responsável pelo filho de 12 anos, elementos que reforçariam o direito à liberdade provisória ou à prisão domiciliar, conforme os artigos 318 e 318-A do Código do Processo Penal.
Em decisão proferida em 5 de dezembro, a 7ª Câmara Criminal do TJMG determinou a soltura de R.G.S., fixando medidas cautelares diversas da prisão.
Alessandra Amaral – Jornalista DPMG.