Em julgamento ocorrido nesta segunda-feira (04/12), o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, através de sua 1ª Seção Cível, admitiu o IRDR – Cv Nº 1.0000.23.104933-9/002, no qual se discute a extensão da prerrogativa da contagem do prazo em dobro, para as manifestações da Defensoria Pública, nos procedimentos especiais estabelecidos na Lei nº 8.069/90 (ECA).
Trata-se, na origem, de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) suscitado pela Desembargadora Alice Birchal, integrante da 4ª Câmara Cível Especializada do TJMG, em razão da existência de decisões divergentes no Tribunal quanto à aplicação da contagem do prazo em dobro à Defensoria Pública nos procedimentos atinentes ao ECA.
“Noticia que a divergência sobre a extensão da norma estabelecida no art. 152, §2º, do ECA, é verificada não só entre as Câmaras, mas, também, no âmbito interno dos mencionados órgãos fracionários, reforçando a necessidade de instauração do presente incidente.”
Na sessão dessa segunda-feira, o relator Alberto Diniz Junior votou pela instauração do incidente, tendo sido acompanhado, de forma unânime, pelos demais componentes da 1ª Seção.
O defensor público Cláudio Pagano, em atuação na Defensoria Especializada de Segunda Instância e Tribunais Superiores – Cível (Direito Público), acompanhou a sessão de julgamento, ressaltando que a admissão do IRDR é um importante passo para propiciar a uniformização da jurisprudência sobre o tema junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a fixação de tese que reconheça a prerrogativa, aos membros da Defensoria Pública, da contagem do prazo em dobro, nos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acórdão ainda não publicado