O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em Juiz de Fora, revogando a prisão preventiva do assistido D.S.S., acusado de roubo, garantindo, assim, o direito de aguardar, em liberdade, até o trânsito em julgado do processo.
Ao deferir o habeas corpus, o ministro do STJ, Antônio Saldanha Palheiro, ressaltou que a prisão provisória é medida dotada de excepcionalidade, “cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a premente necessidade do resguardo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”.
Antônio Saldanha destacou, ainda, conforme parecer do Ministério Público Federal, que no caso em questão, o acusado está preso preventivamente em regime mais gravoso do que estabelecido na sentença condenatória.
Em primeira instância, a pena foi fixada em cinco anos e quatro meses, em regime semiaberto.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia, D.S.S e D.V.M. tentaram assaltar uma mulher em um ponto de ônibus. D.V.M. teria se aproximado da vítima, ameaçando com uma suposta arma de fogo, enquanto D.S.S. teria ficado à distância, sem participar da ação. Quando a possível arma que o acusado portava caiu no chão, ambos fugiram correndo.
Ao serem capturados pela Polícia Militar, foram encontrados R$ 65,00 no bolso de D.S.S., mesma quantia subtraída da vítima, e localizado o celular jogado em um canteiro próximo.
No depoimento, a vítima confirmou que D.S.S. não teve participação ativa, tendo ficado à distância. Tanto D.S.S. quanto D.V.M. negaram a participação do primeiro no roubo. D.S.S. alegou que apenas teria encontrado o dinheiro no chão e, por este motivo, fugido do local.
Ausência de provas
Além de impetrar Habeas Corpus para garantir o direito de liberdade, a Defensoria Pública ingressou com recurso de apelação postulando a absolvição do assistido, por ausência de provas e efetiva participação no roubo.
Em suas razões, o defensor público Guilherme Tinti, responsável pela atuação, ressalta que a natureza cautelar da prisão provisória, como também da liberdade, decorre da Constituição Federal, sendo necessário a presença de requisitos que autorizam a custódia cautelar no momento da manutenção da prisão em flagrante.
“No presente caso, a soltura não trará qualquer perigo à ordem pública, diante de ausência de provas concretas de que o mesmo estaria a praticar novos crimes. A prisão cautelar não é conveniente para instrução criminal, pois não existem indícios que o processado esteja prejudicando a apuração da verdade dos fatos”, justifica o defensor público.
Guilherme Tinti destacou, ainda, o papel da Defensoria Pública na garantia da ampla defesa. “A atuação da Defensoria Pública na área criminal constitui um dos instrumentos constitucionais de limitação ao poder punitivo estatal, sempre agindo de maneira técnica, ética e buscando sempre a maior efetividade no exercício da ampla defesa de seus assistidos, vulneráveis e muita das vezes invisíveis”, ressalta o defensor.
Cristiane Silva/Jornalista DPMG