Defensoria de Minas Gerais reverte no STF condenação de homem por porte de tesoura

Por Assessoria de Comunicação em 7 de dezembro de 2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) em favor de D. F. S., condenado por ter sido surpreendido portando uma tesoura ao caminhar na região Central de Belo Horizonte, por volta das 8h30 da manhã.

Em seus argumentos, a Defensoria Pública alegou a ilegalidade do processo, uma vez que o rapaz foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 19 da Lei de Contravenções Penais: ‘Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade’.

Ocorre que D. F. S. trazia consigo uma tesoura, sem licença da autoridade competente.

“Ora, como exigir-se uma licença, se inexiste qualquer tipo de licença emitida por autoridade competente, conforme preceitua o dispositivo legal, mormente por se tratar de uma tesoura?!”, alegou a DPMG.

Não há regulamentação de licença para o porte de armas brancas.

Conforme alegou a Defensoria, “resta claro que se trata de norma penal em branco, a exigir complemento por meio de outro tipo de normativo legal”.

Em sua decisão, o ministro relator Ricardo Lewandowski afirmou que no tocante às armas brancas, “somente as armas conceituadas como próprias, as que têm destinação específica de ataque ou defesa, como punhal, cassetete, ‘peixeira’, machadinha, navalha, faca etc., configuram a contravenção”.

O ministro lembrou a obra do jurista Damásio Evangelista de Jesus, “Lei de Contravenções Penais anotada”. “As armas impróprias, caracterizadas como aquelas ‘que não possuem destinação especial de ataque ou defesa, mas se prestam para isso’ (tesoura, canivete, faca de cozinha etc.) não autorizam o seu enquadramento legal como contravenção pelo simples fato de que não estão sujeitas à concessão de prévia autorização por autoridade pública”.

Lewandowski observou que “sem esta exigência de licença administrativa, a conduta deixa de ser punível penalmente”.

O ministro acolheu o pedido da Defensoria mineira, determinando que seja reconhecida a atipicidade da conduta e a manutenção da rejeição da denúncia já decidida pelo Juízo de 1ª instância.

O fio

O caso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo defensor público Antonio Carlos Moni de Oliveira, que interpôs recurso ordinário em habeas corpus. O agravo interposto pelo Núcleo de Atuação da DPMG junto aos Tribunais Superiores não foi provido pelo STJ. O Núcleo então recorreu ao STF, onde obteve êxito em sede de liminar.

Clique aqui para ler a decisão.

Prisões e penas desproporcionais

A coordenadora do Núcleo de Atuação da DPMG junto aos Tribunais Superiores, defensora pública Adriana Patrícia Campos Pereira, destaca que “foi necessário chegar ao STF para reverter uma decisão ilegal, o que mostra a desproporcionalidade das decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais”, como apontado por números apurados em pesquisas realizadas pela Instituição.

Apenas no primeiro semestre deste ano, 44% dos recursos em que a DPMG atuou perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram providos. Em 66% destes recursos, a Defensoria atuou pelo recorrente.

Ao analisar esses números por tema, foram 87 decisões do STJ reformando julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em razão de dosimetria exacerbada de pena, e 70 decisões em que o STJ reformou em razão de prisão desproporcional por ausência de fundamentação da prisão ou por fundamentação inidônea.

Em pesquisa realizada em 2020, a DPMG apurou que nos primeiros três anos do seu Núcleo de Atuação junto aos Tribunais Superiores, mais de um a cada quatro habeas corpus impetrados pela Instituição foram concedidos no todo ou em parte.

A coordenadora do Núcleo de Atuação Adriana Patrícia salienta que o “número é bastante alto se pensarmos que, antes de atingir o STF, três instâncias judiciais anteriores já julgaram aquela questão”.

Ela observa que “a grande quantidade de ordens de habeas corpus concedidas envolvendo a aplicação do princípio da insignificância demonstra a disfuncionalidade e seletividade do direito penal no país, focado em condutas inexpressivas e que envolvem majoritariamente os necessitados, tais como furtos de gêneros alimentícios, produtos de limpeza ou outras mercadorias de menor valor, em sua maioria, devidamente restituídas a vítima”.

Das 58 ordens concedidas no período, 30 tiveram como fundamento o princípio da insignificância penal, quase a sua totalidade relacionada a crimes patrimoniais (furto e apropriação indébita).

São números que reforçam o papel essencial da Defensoria Pública enquanto promotora dos direitos humanos e a necessidade de cada vez mais estruturar a Instituição e resguardar suas prerrogativas, a fim de garantir o acesso pleno e efetivo da camada mais pobre da população à justiça.

Alessandra Amaral / Jornalista DPMG

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