O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.18.034887-2/000 proposta pela Defensoria Pública-Geral do Estado de Minas Gerais, em face de dispositivos do Código Tributário do Município de Janaúba, no Norte de Minas.
Desta forma, foi confirmada a medida liminar, deferida em 11 de abril de 2019, que suspendeu a cobrança de “Taxa de Expediente” nas hipóteses de “requerimento, abaixo-assinado e petições”, “certidões, atestados e declarações”, “consultas”, “buscas em arquivos” e “outros serviços administrativos e de expediente não previstos nesta tabela”, previstas no Código Tributário de Janaúba.
A então defensora pública-geral de Minas Gerais, Christiane Neves Procópio Malard, asseverou que tais cobranças violam o direito fundamental de petição e de certidão, além do princípio da legalidade tributária.
Regressividade do sistema tributário
O defensor público Gustavo Dayrell, em atuação na comarca de Janaúba e que colaborou com a elaboração da petição inicial, contextualizou acerca do forte caráter regressivo do sistema tributário brasileiro, cuja carga é baseada em impostos indiretos (consumo e serviços).
Assim, aponta inobservância da igualdade material tributária, tendo como resultado o estímulo à perpetuação da desigualdade social.
Legitimação universal
Mais uma vez foi reafirmada a legitimação universal do defensor público-geral para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, dispensando-se, desta forma, a demonstração de pertinência temática entre o objeto da ação e os fins e objetivos institucionais.
O desembagador Kildare Carvalho, relator, frisou que a Defensoria Pública, desde a promulgação da Constituição, segue um processo de consolidação da sua institucionalidade, que culminou na EC n. 80/2014.
Destacou que, a partir de então, o texto constitucional passou a expressamente consagrar a condição da Defensoria como função essencial à Justiça, dotada de caráter autônomo e permanente, “acabando por posicioná-la ao lado (e nunca aquém ou além) de outras funções essenciais à Justiça, como Ministério Público e a Advocacia pública e privada”.
Concluiu ser justamente essa paridade institucional que impede que se imponha à Defensoria Pública condição que não se exige de outras instituições dotadas mesma envergadura constitucional.
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