Defensoria Pública de Minas Gerais ajuíza ADI para garantir participação popular nas eleições do Conselho Tutelar em Uberlândia 

Por Assessoria de Comunicação em 31 de outubro de 2023

Em mais uma atuação voltada para a promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, a Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) (1.0000.23.276732-7/000), com pedido liminar, em face de leis municipais de Uberlândia que preveem a escolha dos membros do Conselho Tutelar do município por meio de eleição indireta, eliminando a possibilidade de participação popular no pleito. 

Além de garantida pela legislação – Constituições Estadual e Federal, ECA e Pacto Federativo -, a participação popular proporciona que os Conselhos Tutelares ganhem legitimidade e estejam mais próximos da comunidade e de seus anseios, apresentando, portanto, melhores condições de compreender e solucionar demandas de crianças, adolescentes e suas famílias, conforme a realidade local. 

Conforme argumenta a DPMG na ação, a competência para legislar sobre assuntos que versem sobre a proteção à infância e à juventude é da União e dos Estados, cabendo aos Municípios disporem sobre a matéria de forma apenas suplementar e em consonância com a legislação federal e estadual. 

Na ADI, a Defensoria Pública de Minas aponta vícios de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 9.903/2008, que dispõe sobre Conselhos Tutelares de Uberlândia, incluindo seu processo de votação para a escolha de Conselheiras e Conselheiros Tutelares; e ainda elenca vícios de inconstitucionalidade material em artigos da Lei Municipal nº 12.125/2015, a qual altera a norma citada anteriormente. 

A Lei Municipal nº 9.903/2008, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 12.125/2015, prevê a realização de eleições indiretas para Conselho Tutelar, por meio de uma votação na qual quem detêm direito ao voto são apenas os representantes oficialmente indicados por instituições previamente credenciadas perante o Conselho Municipal de Direitos de Crianças e Adolescentes de Uberlândia (CMDCA). 

Conforme argumenta a DPMG, “tal metodologia se contrapõe ao direito fundamental ao voto direto e também ao formato das eleições para este mesmo órgão que ocorrem na maior parte das cidades ao redor de nosso país e nas quais se oportuniza a todos os cidadãos a participação mediante voto direito e de igual valor”. 

No entendimento da Defensoria Pública, a restrição do direito ao voto apenas a representantes de entidades credenciadas extrapola as competências conferidas aos municípios para legislarem em caráter suplementar sobre proteção à infância e juventude. 

“Os dispositivos das Constituições Estadual e Federal estabelecem que as ações de proteção à infância e à juventude devem se orientar pelo princípio da desconcentração (ou descentralização) político-administrativa, segundo o qual compete à União estipular as normas gerais e a coordenação acerca da temática, como forma de se garantir a articulação e harmonia dos trabalhos entre as entidades federadas”, argumenta a DPMG na ação. 

Embasam os argumentos da Defensoria Pública as Cartas Constitucionais do Estado e da República, além do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual determina que o processo de escolha de Conselheiras e Conselheiros Tutelares deve ocorrer por meio de manifestação de vontade da população local. 

“Dentre as disposições violadas estão o princípio da cidadania, do estado democrático de direito, o postulado da soberania popular, em conjunto com o direito ao sufrágio universal e ao voto direto e com igual valor para todos, além de violação ao princípio da participação popular e ofensa aos objetivos prioritários atribuídos aos Municípios de Minas Gerais, dispostos na Constituição do Estado de Minas Gerais (CEMG)”, observa a Defensoria Pública mineira na ADI. 

Na ação, a Defensoria Pública requer a suspensão cautelar de determinados artigos das Leis Municipais nº 9.903/2008 e nº 12.125/2015 e que seja declarada sua inconstitucionalidade formal e material.   

A DPMG também pede que os “candidatos eleitos em votação indireta e excludente realizada no Município de Uberlândia em 1º de outubro deste ano não tomem posse e não exerçam suas funções, haja vista que o processo eletivo ao qual se submeteram se encontra maculado por graves e insuperáveis vícios de inconstitucionalidade, e investi-los no cargo importaria em grave desprezo aos mais caros princípios fundamentais como a cidadania e o pluralismo político”. 

A ADI foi protocolizada no Tribunal de Justiça de Minas Gerais na sexta-feira, 27 de outubro. 

Assinam a ação a defensora pública-geral do Estado, Raquel Gomes de Sousa da Costa Dias; coordenadora Estratégica de Defesa e Promoção de Direitos de Crianças e Adolescentes, defensora pública Daniele Bellettato Nesrala; e o coordenador Estratégico de Tutela Coletiva, defensor público Paulo César Azevedo de Almeida. 

Clique para ler a petição inicial. 

Alessandra Amaral – Jornalista DPMG. 

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