Em mais uma atuação voltada para a promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, a Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) (1.0000.23.276732-7/000), com pedido liminar, em face de leis municipais de Uberlândia que preveem a escolha dos membros do Conselho Tutelar do município por meio de eleição indireta, eliminando a possibilidade de participação popular no pleito.
Além de garantida pela legislação – Constituições Estadual e Federal, ECA e Pacto Federativo -, a participação popular proporciona que os Conselhos Tutelares ganhem legitimidade e estejam mais próximos da comunidade e de seus anseios, apresentando, portanto, melhores condições de compreender e solucionar demandas de crianças, adolescentes e suas famílias, conforme a realidade local.
Conforme argumenta a DPMG na ação, a competência para legislar sobre assuntos que versem sobre a proteção à infância e à juventude é da União e dos Estados, cabendo aos Municípios disporem sobre a matéria de forma apenas suplementar e em consonância com a legislação federal e estadual.
Na ADI, a Defensoria Pública de Minas aponta vícios de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 9.903/2008, que dispõe sobre Conselhos Tutelares de Uberlândia, incluindo seu processo de votação para a escolha de Conselheiras e Conselheiros Tutelares; e ainda elenca vícios de inconstitucionalidade material em artigos da Lei Municipal nº 12.125/2015, a qual altera a norma citada anteriormente.
A Lei Municipal nº 9.903/2008, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 12.125/2015, prevê a realização de eleições indiretas para Conselho Tutelar, por meio de uma votação na qual quem detêm direito ao voto são apenas os representantes oficialmente indicados por instituições previamente credenciadas perante o Conselho Municipal de Direitos de Crianças e Adolescentes de Uberlândia (CMDCA).
Conforme argumenta a DPMG, “tal metodologia se contrapõe ao direito fundamental ao voto direto e também ao formato das eleições para este mesmo órgão que ocorrem na maior parte das cidades ao redor de nosso país e nas quais se oportuniza a todos os cidadãos a participação mediante voto direito e de igual valor”.
No entendimento da Defensoria Pública, a restrição do direito ao voto apenas a representantes de entidades credenciadas extrapola as competências conferidas aos municípios para legislarem em caráter suplementar sobre proteção à infância e juventude.
“Os dispositivos das Constituições Estadual e Federal estabelecem que as ações de proteção à infância e à juventude devem se orientar pelo princípio da desconcentração (ou descentralização) político-administrativa, segundo o qual compete à União estipular as normas gerais e a coordenação acerca da temática, como forma de se garantir a articulação e harmonia dos trabalhos entre as entidades federadas”, argumenta a DPMG na ação.
Embasam os argumentos da Defensoria Pública as Cartas Constitucionais do Estado e da República, além do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual determina que o processo de escolha de Conselheiras e Conselheiros Tutelares deve ocorrer por meio de manifestação de vontade da população local.
“Dentre as disposições violadas estão o princípio da cidadania, do estado democrático de direito, o postulado da soberania popular, em conjunto com o direito ao sufrágio universal e ao voto direto e com igual valor para todos, além de violação ao princípio da participação popular e ofensa aos objetivos prioritários atribuídos aos Municípios de Minas Gerais, dispostos na Constituição do Estado de Minas Gerais (CEMG)”, observa a Defensoria Pública mineira na ADI.
Na ação, a Defensoria Pública requer a suspensão cautelar de determinados artigos das Leis Municipais nº 9.903/2008 e nº 12.125/2015 e que seja declarada sua inconstitucionalidade formal e material.
A DPMG também pede que os “candidatos eleitos em votação indireta e excludente realizada no Município de Uberlândia em 1º de outubro deste ano não tomem posse e não exerçam suas funções, haja vista que o processo eletivo ao qual se submeteram se encontra maculado por graves e insuperáveis vícios de inconstitucionalidade, e investi-los no cargo importaria em grave desprezo aos mais caros princípios fundamentais como a cidadania e o pluralismo político”.
A ADI foi protocolizada no Tribunal de Justiça de Minas Gerais na sexta-feira, 27 de outubro.
Assinam a ação a defensora pública-geral do Estado, Raquel Gomes de Sousa da Costa Dias; coordenadora Estratégica de Defesa e Promoção de Direitos de Crianças e Adolescentes, defensora pública Daniele Bellettato Nesrala; e o coordenador Estratégico de Tutela Coletiva, defensor público Paulo César Azevedo de Almeida.
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Alessandra Amaral – Jornalista DPMG.