STJ absolve assistido da Defensoria Pública de Minas Gerais que foi vítima de preconceito dentro de shopping

Por Assessoria de Comunicação em 16 de junho de 2023

Em julgamento do Agravo Regimental impetrado pelo Núcleo de Atuação junto aos Tribunais Superiores em Brasília, da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) em Brasília, os ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram, por unanimidade, a nulidade da busca pessoal e das diligências dela derivadas, absolvendo o assistido da DPMG, R.S.P. 

R.S.P. foi alvo de busca pessoal por estar olhando lojas em um shopping center, em atitude descrita como suspeita. Ele foi preso em flagrante, por portar comprimidos contendo substância lícita e, em seguida, teve seu domicílio revistado sem expedição de mandado judicial. No local, foram encontradas substâncias entorpecentes.

Em primeira instância, o assistido foi condenado a pena de seis anos e cinco meses em regime fechado, além de multa, fundamentada na quantidade de entorpecente apreendida.

Para o ministro Messod azulay Neto, relator do agravo, mesmo tendo sido encontrados entorpecentes da residência de R.S.P., os fatos que antecederam a busca domiciliar foram corrompidos de flagrante ilegalidade e, portanto, não podem ser utilizados para justificar as diligências posteriores.  

Segundo o ministro, não ficou claro o motivo pelo qual a atitude do agravante foi considerada suspeita em primeiro lugar, nem porque os policiais acataram a percepção subjetiva do segurança do shopping para, com base nela, efetuar busca pessoal e, não satisfeitos com a prisão realizada, entenderam pela licitude de uma busca domiciliar empreendida em outro município, a mais de 22 quilômetros do local onde ocorrera a primeira abordagem, sem requerer para tanto a expedição de mandado judicial.

“Em sendo o ato de circular e observar lojas perfeitamente esperado no contexto de um shopping center, deveriam as autoridades públicas justificar o motivo da abordagem realizada, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que o réu estava em atitude suspeita”, continuou o ministro relator.

De acordo com ele, as circunstâncias do caso apontam para o perverso fenômeno da criminalização da pobreza, “em que a ação dos agentes de segurança pública é dirigida a cidadãos vulneráveis, não porque tenham efetivamente externalizado determinada conduta, mas porque apresentam características que despertam toda sorte de preconceitos.”

No agravo, a 5ª Turma pede que se oficie o Ministério Público de Minas Gerais e a Secretaria de Segurança Pública do Estado para ciência dos fatos e adoção das medidas pertinentes para apuração da responsabilidade dos agentes públicos que realizaram as diligências.

Cristiane Silva – Jornalista/DPMG

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