O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu liminar favorável à Ação Civil Pública (ACP), ajuizada pela Defensoria Especializada da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência, garantindo a manutenção da gratuidade de transporte público intermunicipal às pessoas maiores de 65 anos, inclusive nos horários de maior fluxo de passageiros.
Mesmo assim, por medida de proteção à saúde, recomenda-se usar o transporte em horários de pico somente em caso de extrema necessidade.
Na ação, a DPMG pede a suspensão da validade do parágrafo quinto, artigo 4º da Deliberação nº 17, de 22 de maio, do Comitê Extraordinário Covid-19, que dispõe: “Enquanto durar o estado de calamidade pública, o usuário acima de 65 anos fruirá da gratuidade do transporte coletivo metropolitano de passageiros, nos termos da Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, e do transporte comercial de que trata o inciso XVI do art. 5º do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, exclusivamente entre os horários de 9h às 16h e de 20h às 4h”.
A Defensoria alega que o direito ao transporte público gratuito pelos idosos decorre de norma constitucional expressa, prevista no § 2º do art. 230 da Constituição da República, bem como no Estatuto do Idoso, em seu art. 39.
No pedido, a DPMG reconhece a boa intenção da administração estadual em diminuir o fluxo de pessoas idosas nos ônibus intermunicipais nos horários em que os veículos estão mais cheios. “No entanto, não se pode utilizar o argumento de que vivemos uma pandemia para, de forma flagrante, violar norma constitucional expressa e norma legal no mesmo sentido, sob pena de migrarmos de um Estado Democrático de Direito para um Estado Anárquico, o que é inadmissível”, diz o texto.
No dia 24 de maio a Justiça já havia concedido liminar na ação interposta pela Defensoria Pública para garantir a manutenção, nos horários de pico, da gratuidade no transporte municipal aos maiores de 65 da comarca de Belo Horizonte.
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