Condege emite nota técnica com diretrizes jurídicas para recomendações das Defensorias Estaduais em relação a instituições de ensino

Por Assessoria de Comunicação em 20 de abril de 2020

O Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (Condege) emitiu nota técnica, na quinta-feira (23/4), sobre a prestação do serviço educacional e a cobrança de mensalidades em escolas e em instituições de ensino superior no cenário de pandemia do novo coronavírus.

Além da análise do problema, o documento apresenta oito diretrizes jurídicas para recomendações das Defensorias Públicas Estaduais às instituições de ensino, que inclui desconto na mensalidade na mesma medida da redução de custos alcançadas com medidas durante a suspensão das atividades.

A nota foi elaborada por meio dos Núcleos de Defesa do Consumidor das Defensorias Públicas Estaduais e contou com a participação ativa da Defensoria Especializada do Consumidor da Defensoria Pública de Minas Gerais.

Assinada pelo presidente do Condege e defensor público-geral do Estado de Pernambuco, José Fabrício Silva de Lima, a nota técnica tem como objetivo principal trazer considerações a respeito do cenário que se instaurou com a pandemia e as medidas de isolamento social, além de apresentar algumas diretrizes jurídicas.

Entre as diretrizes da nota está a de que a redução de custos que as instituições de ensino alcancem, superior a 5% com medidas de demissão ou suspensão de contrato de funcionários, deverão ser repassadas em desconto na mesma proporção no valor das mensalidades. Isso inclui diminuição de custos com a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários destes, nos termos autorizados pela MP 936, de 01 de abril de 2020.

Em relação ao pagamento das mensalidades, o Condege orienta que seja recomendado que os estabelecimentos particulares de ensino flexibilizem o pagamento. Que recebam todas as demandas dos tomadores de serviços que necessitem abrir negociação para fins de pagamento da semestralidade ou anuidade, não cobrando acréscimos de juros e multas moratórias durante o período excepcional da pandemia. E, ainda, que não efetuem a negativação dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito.

Direitos e deveres

No documento é ressaltado que não se pode admitir que todos os ônus e prejuízos recaiam somente sobre o consumidor, que é justamente a parte mais fraca, mais vulnerável na relação de consumo. “Nesse ponto, deve-se dizer o óbvio: mesmo num cenário de crise, de pandemia, de imprevisibilidade, o consumidor encontra-se ainda em situação de vulnerabilidade perante o seu fornecedor”, aponta a nota técnica.

Na avaliação dos núcleos de defesa do consumidor das Defensorias Públicas estaduais, ainda que se consiga cumprir o calendário escolar, atingindo a carga horária anual e semestral prevista, o prejuízo econômico e acadêmico trazido pela mudança repentina na forma de ensino deverá ser repartido por todos – estabelecimentos educacionais e estudantes (ou seus responsáveis).

Clique aqui para ler a nota técnica na íntegra.

Fonte: Ascom/DPMG, com informações do Condege (24/4/2020)

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