O juízo da Vara de Infância e Juventude de Teófilo Otoni deferiu o pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais e reconheceu o direito à multiparentalidade no processo de adoção do menor I.G.V.
Na sentença, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido inicial de J.G.A. e I.D.J., destituindo apenas o poder familiar da mãe da criança, deferindo o pedido de adoção, mas mantendo o poder familiar do pai biológico.
Conforme relatório multiprofissional, a criança apresenta o reconhecimento dos autores como seus pais, do mesmo modo os filhos deles como irmãos, sendo esta a única referência de família que ela construiu ao longo dos anos.
Em suas alegações, o pai biológico E. V. J. disse que sempre foi um pai presente na vida do filho, exercendo inclusive sua guarda após a separação da mãe do menor, não tendo interesse de que a criança fosse para a adoção do casal. Afirmou ainda o desejo de ter seu filho de volta, poder visitá-lo e exercer o papel paterno.
As afirmações foram confirmadas por testemunhas e serviu de embasamento para a decisão do juiz, uma vez que o pai não apresentou nenhuma conduta que justificasse a perda do poder familiar.
“Assim, julga-se aqui, nos termos da lei, a possibilidade de coexistência dos institutos do poder familiar e da adoção, sem a necessidade de extinção absoluta dos vínculos mantidos com o genitor. Porquanto a mãe biológica ter consentido com a adoção, dá-se espaço à figura da adotante, a qual a substitui enquanto figura materna, não excluindo, entretanto, a parentalidade do genitor, que demonstrou-se contrário à decisão tomada pela ex-companheira”, disse o juiz na sentença.
Multiparentalidade
A multiparentalidade é o reconhecimento de que a parentalidade não está ligado apenas aos laços biológicos ou ao padrão tradicional de família, permitindo o registro por mais de um pai ou de uma mãe.
Mateus Felipe, estagiário sob a supervisão da Ascom/DPMG