Por meio da atuação da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), uma estudante será indenizada pela boate Kaza, em Conselheiro Lafaiete, por ter tido sua imagem veiculada, sem sua autorização, em mídias sociais do estabelecimento.
A casa noturna foi condenada a pagar R$ 10 mil para a estudante e também obrigada a retirar as fotografias das publicações.
A indenização por danos morais foi concedida pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Em primeira instância, a ação havia sido julgada improcedente pela 3ª Vara Cível da comarca de Barbacena.
O caso
Em 1º de dezembro de 2015, a universitária, à época com 22 anos, foi a uma festa na Kasa e fotografada durante o evento. Poucos dias depois, ela foi marcada por uma amiga em uma postagem e veio a descobrir que seu rosto estampava material promocional da boate.
Representada pela Defensoria Pública, por intermédio do defensor público Sidnei Henrique da Silva, a estudante ajuizou a ação em janeiro de 2016, alegando que a aparência física dela foi usada, sem permissão, para atrair clientes. Segundo a defesa, a empresa deveria indenizar a jovem porque teve lucros diretos para si em detrimento do direito dela.
No começo de fevereiro do mesmo ano, a moça teve atendido o pedido liminar de retirada do material em que ela aparecia.
Em maio de 2019, porém, a Justiça considerou que não havia dano passível de indenização, pois a própria autora aceitou ser fotografada nas dependências da boate, lugar público de grande movimento. Além disso, a veiculação da imagem não era ofensiva.
Com a sentença desfavorável, a Defensoria Pública recorreu. Argumentou que, embora a estudante tenha se deixado fotografar numa ocasião específica, imaginou que o uso da imagem seria limitado àquela festa e não autorizou a empresa a utilizar a imagem para promover evento diverso.
Outra alegação foi que, conforme a súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, a publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais acarreta dano moral que independe de prova do prejuízo.
A turma julgadora, composta pelos desembargadores Luiz Artur Hilário, Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira, deu razão à jovem.
O relator Luiz Artur Hilário lembrou jurisprudência do próprio TJMG segundo a qual a publicação de foto sem consentimento expresso da parte configura ilícito moral indenizável, porque caracteriza ofensa a direito personalíssimo.
Fonte: Ascom/DPMG, com informações do TJMG