A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu agravo interno (1.0000.19.124239-5/004) interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e suspendeu a reintegração de posse proposta pela Prefeitura de Belo Horizonte de um terreno no bairro Copacabana, na região de Venda Nova, onde há centenas de moradias de famílias de baixa renda.
A área de interesse público foi desapropriada pelo Município de Belo Horizonte para realização de obra de infraestrutura do empreendimento Complexo da Avenida Várzea de Palma. No entanto, o terreno foi ocupado por famílias vulneráveis antes da pandemia. O decreto expropriatório é de 2010. A desapropriação foi ajuizada no ano de 2015 e a ação de reintegração distribuída em 2017.
O juízo de primeira instância determinou a desocupação do terreno. A Defensoria Pública recorreu na primeira instância, porém não alcançou a liminar almejada. Então, por meio da Defensoria Especializada de Segunda Instância Cível – Direito Público, foi apresentado novo recurso que foi acolhido, assegurando a permanência das famílias na ocupação até o fim da pandemia de Covid-19.
De acordo com o defensor público Glauco David, responsável pelo agravo interno, a Defensoria Pública não diverge contra o deferimento da liminar na posse do imóvel.
O agravo interno pleiteou a aplicação da jurisprudência do STF (Superior Tribunal Federal), notadamente da medida cautelar da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 MC/DF que, em decisão proferida em 3 de junho deste ano, suspendeu por seis meses ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20 de março do ano passado, quando foi aprovado o estado de calamidade pública em razão da pandemia de Covid-19.
Glauco David argumentou que “o STF assentou que as remoções e desocupações coletivas concretizadas no atual momento de crise sanitária acarretam lesões e ameaças de lesões dos direitos fundamentais à moradia, à saúde, à dignidade e à vida, mostrando-se inadequado seu deferimento no atual contexto pandêmico”.
O defensor público alegou ainda que o “assentamento humano informal ao qual é dirigida a ordem de reintegração se subsome à decisão proferida na ADPF 828 MC/DF, por se tratar de posse coletiva, de imóveis utilizados como moradia, por comunidade de pessoas vulneráveis em plena pandemia de Covid-19, além de ser anterior a 20/3/2021, razão pela qual entende que deve prevalecer o entendimento do STF e ser suspensa a ordem de reintegração em favor do Município de Belo Horizonte”.
Em sua decisão, o desembargador relator Renato Dresch afirmou que “a excepcionalidade do momento de pandemia – e tão somente isso – justifica o sobrestamento (suspensão temporária) do cumprimento dos mandados de imissão de posse”.
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Alessandra Amaral – Jornalista DPMG