A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou liminar favorável ao agravo de instrumento, interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, quanto à proibição de apresentação não autorizada da imagem e/ou voz à imprensa de pessoa presa em flagrante ou por medida cautelar, salvo situações excepcionais.
A decisão confirma a liminar concedida em outubro de 2018 pelo relator do agravo, desembargador Alberto Vilas Boas.
No caso de apresentação excepcional da pessoa presa, deverá o delegado de polícia justificar, de forma concreta, objetiva e individual, as razões de fato e de direito quanto à sua relevância para a investigação, além da comunicação imediata à Defensoria Pública e ao Ministério Público, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil por preso exposto indevidamente à mídia.
Conforme descrito na decisão, evitam-se arbítrios e/ou abusos, uma vez que fica vedado “qualquer excesso sensacionalista, conduta degradante, humilhação indevida, acusação leviana ou aviltamento da condição do acusado”.
De acordo com o defensor público Paulo Henrique Drummond Monteiro, um dos responsáveis pela ação, a decisão é importante, pois aperfeiçoa o trabalho da investigação, livrando-o de procedimentos ultrapassados e evitando humilhações à pessoa.
“Estas apresentações são feitas, normalmente, no início das investigações policiais, quando ainda não se tem o devido processo legal e, portanto, o preso é presumidamente inocente perante a lei. Esta prática, além de estigmatizar e desencadear a condenação social, permite a exposição desnecessária de indivíduos, que posteriormente foram até mesmo inocentados”, completou Paulo Henrique Monteiro.
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