Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e do Distrito Federal nos Tribunais Superiores (GAETS) atuou como amicus curiae
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão da quinta-feira (26/11), que é possível a alteração de datas e horários de etapas de concurso público para candidato que invoca a impossibilidade do comparecimento por motivos religiosos. O colegiado reconheceu, ainda, a possibilidade de a administração pública, durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o exercício dos deveres funcionais ao servidor público em avaliação.
A Corte julgou duas ações sobre adventistas – (RE) 611874 e (ARE) 1099099 -, que consideram o sábado um dia sagrado e devem se abster de trabalhar e realizar outras atividades neste dia da semana.

Recurso Extraordinário (RE) 611874
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 611874, em que a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que um candidato adventista poderia realizar a avaliação física em data, horário e local diverso do estabelecido no calendário do concurso público, desde que não houvesse mudança no cronograma do certame, nem prejuízo à atividade administrativa.
Extraordinário com Agravo (ARE) 1099099
Também por decisão majoritária, a Corte proveu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1099099, interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) em mandado de segurança impetrado por uma professora adventista reprovada no estágio probatório por não trabalhar entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado.
O julgamento dos recursos teve início em 18/11, com os votos dos relatores, e prosseguiu nas sessões dos dias 19, 25 e 26, com os votos dos demais ministros.
No entendimento do Tribunal, existe o direito do candidato e eventuais pedidos desse tipo são razoáveis, desde que não causem ônus desproporcional à administração. Pela decisão, se os pedidos forem negados, a negativa deverá ser justificada.
GAETS
O Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e do Distrito Federal nos Tribunais Superiores (GAETS) ingressou como amicus curiae no RE 611874 e defendeu o direito fundamental à liberdade religiosa. Representantes das Defensorias Públicas de Minas Gerais (DPMG) e de São Paulo (DPSP) fizeram a sustentação oral pelo GAETS.
Em sua manifestação, a coordenadora do Núcleo de Atuação da DPMG junto aos Tribunais Superiores, defensora pública Adriana Patrícia Campos Pereira, ressaltou que se trata “de verdadeira escusa de consciência expressamente prevista nos artigos 5º, VIII, e 143, § 1º, da Constituição, que visa dar concretude à liberdade religiosa, retirando esse direito da esfera meramente especulativa, para efetivá-lo na prática da realização dos concursos públicos”.
A defensora pública pontuou ainda que “não procede o argumento de que a preservação do direito à observância do dogma religioso implique em ofensa ao princípio da igualdade ou em privilegiar um segmento religioso em particular, já que o conceito jurídico de igualdade importa em considerar as desigualdades de cada pessoa, e que, garantir uma certa “discriminação” sob o aspecto formal, na verdade, visa conduzir a reafirmação da essência da igualdade”.
Adriana Campos concluiu argumentando que “a supremacia do Estado deve ser limitada à Ordem Constitucional, e eventual oferta de prestação alternativa, a quem invoca direito de crença e consciência, não coloca em risco as atividades do Estado. Antes, garante a própria Ordem Constitucional,na medida em que sustenta a isonomia e mantém a integridade do direito de consciência e crença da pessoa humana, não incorrendo em violação de direito fundamental”.

Os dois casos têm repercussão geral, isto é, a decisão do STF deve ser seguida pelas demais instâncias do Poder Judiciário.
Fonte: Ascom/DPMG, com informações do STF