STJ acolhe habeas corpus coletivo da Defensoria mineira e determina prisão domiciliar de presos contemplados na Resolução 62 do CNJ

Por Assessoria de Comunicação em 28 de abril de 2020

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sebastião Reis Júnior, atendeu pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e concedeu liminar em habeas corpus coletivo, colocando em regime domiciliar presos de duas penitenciárias de Uberlândia que, apesar de estarem no semiaberto e possuírem trabalho externo, tiveram endurecimento do regime de cumprimento de pena após a Covid-19.

No HC impetrado, a DPMG alega que os presos do regime semiaberto tiveram o trabalho externo e saídas temporárias suspensos devido ao coronavírus e estão “trancados em cela coletiva com fiscalização 24 horas como se do (regime) fechado fossem”.

A Defensoria Pública afirmou que eles não podem receber visitas, não têm acesso a kit higiene e estão em celas superlotadas, sem ventilação adequada, além de enfrentarem um racionamento de água.

O habeas corpus coletivo para a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico tem por base a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que traz orientações ao Judiciário com medidas preventivas para evitar a propagação do novo coronavírus no sistema de justiça penal e socioeducativo. A Resolução, que foi emitida em 17 de março de 2020, tem vigência de 90 dias.

No HC coletivo, a Defensoria Pública de Minas Gerais requereu concessão de ofício de prisão domiciliar para os condenados em regime semiaberto que não possuem faltas graves nos últimos 12 meses, e que possuem trabalho externo.

Na decisão, o ministro afirma “haver constrangimento ilegal na revogação dos benefícios concedidos aos reeducandos elencados na petição inicial, sobretudo diante do recrudescimento da situação que estavam na execução da pena, todos em regime semiaberto, evoluídos à condição menos rigorosa, trabalhando e já em contato com a sociedade”.

O ministro Sebastião Reis Júnior afirma ainda que “é preciso dar imediato cumprimento à citada recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia, notadamente o disposto no inc. III do art. 5º, que dispõe sobre a concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo juiz da execução”.

Conforme a decisão, datada de 24 de abril, a prisão domiciliar será implementada pelo juízo da execução, que deverá fixar as condições de cumprimento, além de considerar a situação daqueles que têm contrato de trabalho vigente, de modo a permitir-lhes a sua continuidade.

Clique aqui para ler a decisão.

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