STJ decide que juiz não pode converter prisão em flagrante em preventiva sem pedido do Ministério Público

Por Assessoria de Comunicação em 25 de fevereiro de 2021

Defensoria Pública de Minas Gerais fez a sustentação da tese, representando o GAETS, durante julgamento de HC. Resultado configura importante vitória das Defensorias e pacifica questão

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação majoritária, decidiu nesta quarta-feira (24/2) que o Juízo não pode efetuar, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Neste caso, deverá analisar, inicialmente, pedido do Ministério Público para tomar a decisão.

A decisão, tomada em julgamento de habeas corpus patrocinado pela Defensoria Pública de Goiás, pacifica uma questão que vinha gerando polêmica principalmente durante a pandemia de Covid-19, em que as audiências de custódias foram suspensas, dificultando a atuação em defesa dos acusados. O resultado dirimiu uma importante divergência entre a Quinta e Sexta Turmas do STJ, que versava sobre a (im)possibilidade de  conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva.

O GAETS – Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital foi admitido como amicus curie no HC e, na primeira sessão para julgar o caso, ocorrida em 9 de dezembro de 2020, a Defensoria Pública de Minas Gerais, representando o GAETS, realizou a sustentação oral da tese também defendida pelo HC. Na ocasião o julgamento foi interrompido por um pedido de vista. Nesta quarta-feira (24/2), com a retomada da votação, prevaleceu a posição defendida pelo GAETS e pela Defensoria de Minas.

Para além da situação jurídica do paciente no HC,  a decisão do STJ reafirma as alterações promovidas pelo chamado “pacote anticrime” e fortalece o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988, preservando a imparcialidade do juiz e garantindo a todo e qualquer acusado não ser preso sem provocação do Ministério Público.

Os ministros, por maioria, entenderam que as novas disposições do “pacote anticrime” não permitem a conversão de ofício sem prévio requerimento do MP ou da autoridade policial. NO HC julgado, o paciente foi preso em flagrante por ter, supostamente, praticado o crime previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06, de tráfico de drogas, sendo convertida de oficio pelo juiz em prisão preventiva. O TJ/GO manteve a custódia cautelar por entender que não houve ilegalidade da prisão preventiva.

A Defensoria Pública de Goias argumentou no HC ao STJ que o juiz não pode converter/decretar a prisão preventiva de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, sendo necessário que haja prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial, sob pena de violação ao sistema acusatório e das alterações produzidas pela Lei 13.964/19.

Anteriormente ao “pacote anticrime” prevalecia no STJ a posição contrária até a Segunda Turma do STF fixar entendimento no HC 188.888/MG, relatado pelo ministro Celso de Mello, julgado em 6/10/2020.

Nesse julgado, o STF entendeu que a “Lei no 13.964/2019, ao suprimir a expressão ‘de ofício’ que constava do art. 282, §§ 2º e 4º do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio ‘requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público’, não mais sendo lícito, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade”.

Após essa decisão do STF, a Quinta Turma do STJ, no HC 590.039/GO, tendo como relator o ministro Ribeiro Dantas, julgado em 29/10/2020, alterou seu entendimento para aderir ao posicionamento do STF no referido Habeas Corpus. Porém a 6ª Turma, por maioria, mantinha seu entendimento de que seria possível converter a prisão em flagrante em preventiva, independentemente de requerimento, seja do MP, seja da autoridade policial. A decisão desta quarta-feira, portanto, põe fim às divergências sobre a questão.

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