Superior Tribunal de Justiça garante vitória à Defensoria Pública de Minas Gerais e reafirma sua autonomia sobre honorários 

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A Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) obteve uma importante vitória unânime no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Terceira Turma decidiu que os honorários sucumbenciais devidos à instituição devem ser pagos diretamente à Defensoria, sem retenção em conta judicial, reafirmando sua autonomia funcional, administrativa e financeira. O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Humberto Martins. 

A decisão afastou entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, embora tivesse reconhecido a responsabilidade do município de Caratinga pelo pagamento dos honorários à DPMG, determinou o depósito dos valores em conta judicial até a criação formal de um fundo estadual. Para o STJ, essa medida é incompatível com a autonomia constitucional da Defensoria. 

Segundo o relator, não cabe ao Poder Judiciário, de ofício, definir a forma de gestão de receitas que pertencem exclusivamente à Defensoria Pública. O ministro Humberto Martins destacou que a retenção judicial dos honorários “esvazia por completo” o conteúdo normativo do direito de a instituição “receber” tais valores e de geri-los por meio de fundos próprios, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar 80/1994. 

A Terceira Turma também acolheu o argumento da DPMG de que a decisão de segundo grau violava a autonomia administrativa e financeira da instituição. O relator foi enfático ao afirmar que a eventual ausência de regulamentação interna não autoriza o Judiciário a tutelar ou reter verbas que são da Defensoria. 

Ao acompanhar o relator, a ministra Nancy Andrighi reforçou a importância da Defensoria Pública como instituição essencial ao acesso à Justiça e a necessidade de garantir, sem restrições, os recursos indispensáveis ao cumprimento de suas funções constitucionais. Para a ministra, a retenção dos honorários em conta judicial compromete diretamente a autonomia administrativa e a estrutura mínima necessária para o funcionamento das Defensorias. 

Nancy Andrighi ressaltou que, conforme pesquisa nacional do CONDEGE (Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais), a Defensoria Pública está presente em apenas 52% das comarcas do país, sendo que em Minas Gerais, ainda não se encontra instalada em todas as unidades jurisdicionais do estado, o que evidencia a urgência de disponibilização imediata dos recursos à DPMG. 

A ministra também observou que o orçamento da Defensoria é sensivelmente inferior ao do Ministério Público e do Poder Judiciário, alertando que a manutenção do entendimento do tribunal de origem poderia gerar prejuízos significativos à instituição e à população vulnerável que dela depende. 

Durante a sessão, o coordenador do Núcleo de Atuação da DPMG junto aos Tribunais Superiores, defensor público Flávio Aurélio Wandeck Filho, informou que, após a interposição do recurso especial, foi editada a Lei Estadual nº 25.126/2024. A norma instituiu o Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça (Fegaj), voltado ao aprimoramento, à estruturação e à modernização da Defensoria Pública de Minas Gerais. 

Com a decisão, o STJ consolida o entendimento de que os honorários sucumbenciais pertencem à Defensoria Pública e devem ser imediatamente repassados à instituição, fortalecendo sua autonomia e assegurando melhores condições para a promoção do acesso à Justiça. 

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Com informações do STJ.