Defensoria de Minas garante no STJ liberdade a assistida e assistido mantidos presos por estarem em situação de rua

Por Assessoria de Comunicação em 8 de setembro de 2022

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e concedeu habeas corpus a dois estrangeiros andarilhos que estavam presos preventivamente exclusivamente por se encontrarem em situação de rua.

A assistida I.Y.C.G. e o assistido J.F.R.L. – primários e com bons antecedentes -, foram indiciados por crime de furto qualificado.

O Juízo de primeira instância decretou medidas cautelares alternativas à prisão, sendo uma delas o recolhimento noturno. Na decisão, argumentou que o “delito pelo qual foram presos em flagrante não foi praticado com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa, sendo certo que se tratam os autuados de pessoas com condição social vulnerabilizada, porquanto sem endereço certo”.

A Defensoria Pública impetrou habeas corpus para retirar a prisão domiciliar, uma vez que os assistidos são andarilhos e não possuem domicílio.

A Corte de segunda instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não acolheu o pedido e confirmou a decisão, não revogando a medida cautelar de recolhimento noturno.

A DPMG então, por meio da Defensoria Especializada de Segunda Instância e Tribunais Superiores – Criminal (Desits-Crim), interpôs recurso ordinário em HC para o STJ.

Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

O Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso da Defensoria de Minas e determinou a soltura dos assistidos.

Em decisão proferida em 22 de agosto, o ministro Rogério Schietti Cruz, relator da ação, afirmou: “Ninguém discorda de que o crime de furto é um dos fatores que produzem insegurança social, haja vista ser relevante a sanção desse ilícito penal. Mas, apenas a alegação da gravidade da conduta e a condição dos postulantes serem moradores de rua e estrangeiros, apartadas de dados concretos do crime, em tese, praticado, não são bastantes para a manutenção de medida cautelar imposta aos seus eventuais autores, sob risco de transformar em regra o malferimento do princípio da presunção de inocência, que alcança todos os imputados em processo penal”.

Alessandra Amaral – Jornalista DPMG

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