A 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Uberlândia acolheu o pedido de tutela de urgência em favor de um indivíduo que demonstrou, com sua necessidade, a ausência de uma política pública de Residências Inclusivas que beneficiará a coletividade de pessoas em situações semelhantes no município.
A ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) visa garantir às pessoas sem moradia e sem acolhimento de familiares, que necessitem de cuidados terapêuticos, o direito ao serviço de institucionalização denominado em lei de Residência Inclusiva.
Residência Inclusiva é uma unidade que oferta o Serviço de Acolhimento Institucional, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). É um local de moradia (institucionalização) para jovens e adultos com deficiência que necessitam de cuidados multidisciplinares terapêuticos para sobreviverem. O equipamento é destinado a qualquer jovem e adulto na condição de dependência e deficiência sem moradia e familiares para acolhê-los.
No caso da ACP em questão, o pedido de tutela de urgência deu-se devido à necessidade de apoio ao assistido M. A. S., detento em Uberlândia que recebeu o direito de cumprir sua pena em domicílio. O assistido adquiriu a condição de deficiência em julho de 2021, devido a sequelas neurológicas severas. M. A. S. necessita de auxílio em todas as suas necessidades básicas, como higiene, alimentação e uso de medicamentos.
A ação foi ajuizada após tentativas administrativas, buscando evitar que M.A.S. ficasse em situação de rua, devido à sua condição e a ausência de endereço ou familiares em condições de acolhê-lo. A demanda visa determinar ao Estado e ao Município de Uberlândia o fornecimento do serviço de Residências Inclusivas previsto no SUAS e que ainda não foi implementado em Uberlândia.
Na ACP, os defensores públicos autores, Fernando Sousa Vilefort e Leandro Araújo Lúcio, observam que é proibida a manutenção de pessoa com alvará de soltura dentro de unidade prisional. Afirmam que “assim que liberado será morador em situação de rua com deficiência que necessita de cuidados terapêuticos para sobreviver”.
Benefício coletivo
Além do pedido individual com tutela de urgência em favor de M.A.S., para sua institucionalização em estabelecimento adequado, a ACP também requer tutela de urgência em favor dos jovens e adultos com deficiência que não dispõem de condições de autossustentabilidade, de retaguarda familiar temporária ou permanente ou que estejam em processo de desligamento de instituições de longa permanência.
Os defensores pedem que seja determinado liminarmente ao Estado e ao Município de Uberlândia que providenciem solidariamente as institucionalizações requeridas administrativamente na rede do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), em estabelecimento adequado da rede privada até que a política pública seja implementada.
Por fim, a ACP requer que sejam iniciadas as providências necessárias para a implementação direta das Residências Inclusivas ou para a terceirização do serviço por meio da celebração de convênios com instituições privadas para o fornecimento do serviço em falta no Município.
Conforme argumentam os defensores públicos Fernando Sousa Vilefort e Leandro Araújo Lúcio, é direito do cidadão, estando em situação de vulnerabilidade social, o acolhimento provisório ou permanente no município em que reside, bem como é responsabilidade do Município e do Estado a execução dos serviços de assistência social necessários.
Na decisão, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência, determinando ao Estado e ao Município de Uberlândia que providenciem a institucionalização de M.A.S. em estabelecimento adequado da rede privada, ou em outro estabelecimento adequado, no prazo de 15 dias. Já quanto aos pedidos de tutela coletiva de urgência, o Juízo entendeu por bem designar primeiramente audiência de conciliação entre as partes.
Alessandra Amaral / Jornalista DPMG