A Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) alcançou êxito na defesa do assistido A.F.F. em ação de reintegração de posse movida pelo Município de Ituiutaba, conseguindo para o assistido indenização pelas benfeitorias realizadas no bem (autos n. 0056764-54.2016.8.13.0342).
O caso foi ajuizado em 2016, quando o Município de Ituiutaba alegou que A.F.F havia invadido um terreno de propriedade municipal para construção de uma residência e criação de galinhas e porcos sem autorização, permissão ou concessão de uso. O Município pleiteou liminarmente a desocupação compulsória e a destruição das construções realizadas.
O Juízo deferiu a liminar de reintegração de posse. A Defensoria Pública então interpôs agravo de instrumento e conseguiu a interrupção da decisão que determinou a desocupação, mantendo assim A.F.F na posse do imóvel.
Na defesa, a Defensoria Pública, além de apresentar contestação, pleiteou também indenização.
Ao contestar, alegou que em 2008 A.F.F. e sua mãe tomaram posse do imóvel, juntamente com outras famílias. Em 2009, o Município de Ituiutaba liberou para todas as famílias, inclusive para A.F.F., o comprovante de número da quadra, do lote e da propriedade, constando a genitora do assistido como proprietária do imóvel para possibilitar que fossem ligados água, esgoto e energia. O comprovante é um dos documentos essenciais exigidos pela Superintendência de Água e Esgoto de Ituiutaba (SAE), para fazer a ligação.
Por ser leigo no assunto, diante deste comprovante de propriedade, A.F.F. pensou que o imóvel já havia sido legalizado para eles e para os demais. Assim, conforme argumentou a defensora pública Mônica Alves da Costa na ação, “o Município criou confiança legítima em A.F.F. de que poderiam permanecer no imóvel”.
Diante disso, a Defensoria Pública pleiteou indenização, com argumento sobre o comportamento contraditório, abuso de direito e boa-fé objetiva do Município, uma vez que os comprovantes citados foram concedidos por ele.
“Quando o Município concedeu comprovante de número para ligar água, esgoto e energia e ainda constou que a genitora de A.F.F. era proprietária do imóvel, gerou expectativa no assistido de que poderia ficar no imóvel, que estava legalizado, e assim ele construiu uma casa e iniciou criação de animais. Depois de mais de seis anos, em comportamento contraditório, o Município notificou A.F.F. para que deixasse o imóvel, levando assim a aplicação do instituto do venire contra factum proprium”, explica adefensora pública Mônica Alves da Costa.
Em sentença, o pedido de reintegração de posse foi julgado procedente e o pedido reconvencional de indenização improcedente.
A DPMG apresentou apelação, ao fundamento de que a ocupação do imóvel pelo assistido não fora de forma clandestina, estando afastada a má-fé. Destacou ainda que foi a própria Prefeitura Municipal de Ituiutaba que autorizou a numeração do imóvel, considerando como proprietária do imóvel a genitora de A.F.F.
Assim, à luz do princípio da boa-fé, a Justiça acolheu o recurso da Defensoria Pública e determinou que A.F.F seja indenizado pelas benfeitorias realizadas.