O Banco Pan está proibido de fornecer qualquer tipo de empréstimo para seus clientes aposentados, por meio de crédito em conta, sem a inequívoca concordância dos clientes.
A decisão, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é resultado do agravo de instrumento interposto pela instituição financeira em ação coletiva de consumo apresentada pela Defensoria Pública de Minas Gerais, por meio da Defensoria Especializada do Consumidor, e pelo Instituto Defesa Coletiva.
Na ação coletiva, a Defensoria Pública e o Instituto sustentam que o banco não agia de forma transparente na oferta de determinadas operações de crédito por telefone.
A ação tem relatos de que o banco, por ligação telefônica, oferecia o limite disponível para compras no cartão de crédito para os aposentados e pensionistas como se fosse um empréstimo comum e vantajoso, creditando na conta corrente ou na poupança dos clientes o montante em dinheiro. O serviço era chamado de “Telesaque”.
As reclamações são de que a maioria dos aposentados e pensionistas aceitavam o telesaque “sem a mínima ideia da operação de crédito que estavam celebrando, e muitos sequer contrataram o tal cartão de crédito consignado”.
Há também casos em que receberam ligação do banco, recusaram a oferta, mas ainda assim a instituição financeira disponibilizou quantias na conta bancária e encaminhou faturas de cobranças relativas ao cartão que sequer fora desbloqueado. Por fim, era feita ainda a disponibilização de recursos sem autorização e, depois, a pensão ou aposentadoria tinha o desconto do “empréstimo”.
O defensor público Daniel Firmato, coordenador da Defensoria Especializada do Consumidor, observa que a prática é abusiva e priva os consumidores hipervulneráveis, especialmente idosos e aposentados pela Previdência Social, de tomarem uma decisão consciente na assunção ou não de eventual crédito ofertado.
“Há flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e transparência, que devem reger as relações jurídicas”, afirma o defensor público.
Firmato acrescenta que as Instruções Normativas nº 39 e 100 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabelecem que a autorização do consumidor deve ser expressa, por escrito ou meio eletrônico.
A decisão
A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal proíbe o Banco Pan de realizar operações de crédito por telefone e de depositar valores nas contas bancárias dos consumidores sem autorização para, mais tarde, fazer descontos nos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas.
Conforme o acórdão, a instituição financeira não deve creditar nenhum valor sem a anuência do consumidor sob pena de multa 100% do valor que vier a ser depositado indevidamente.
Além disso, deve se abster de fazer operação de crédito via telefone, o telesaque, por meio de cartão de crédito consignado, sob pena também de 100% do valor liberado ao consumidor.
A ação originária foi ajuizada pela Defensoria Pública, em conjunto com o Instituto Defesa Coletiva, e a Fundação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Uberaba, em outubro de 2019.
Diante do acolhimento da ação coletiva, o Banco Pan interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.
Clique aqui para ler a decisão.
Nota Técnica da Secretaria Nacional do Consumidor
Paralelo a esta ação coletiva, a Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais (Condege) iniciou esta discussão no âmbito administrativo junto à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), levando inúmeras irregularidades ocorridas no Brasil em relação ao produto cartão de crédito consignado, especialmente a experiência de Minas Gerais com essas ações coletivas, em litisconsórcio com o Instituto de Defesa Coletiva.
Em abril de 2020, a Senacon concluiu a Nota Técnica n. 28, em que apresenta estudo técnico a respeito do cartão de crédito consignado e dos problemas envolvendo a oferta e comercialização de tal produto.
A nota técnica aponta desafios na oferta e contratação do produto:
• confusão entre empréstimo e cartão consignado
• não recebimento de fatura/cartão
• possibilidade de realização do saque mesmo sem o envio do cartão e sem o seu desbloqueio, além de poder ser realizada contratação pelo telefone, com posterior crédito em conta do valor
• oferta excessiva, abusiva e por meio do telefone
• ausência de informações adequadas e claras na oferta do crédito e na contratação de telesaque
• recomendação de autorregulação pelo setor
Todas essas matérias foram objeto da ação coletiva de consumo.