Em decisão unânime, 1ª Câmara Cível do TJMG reconhece a autonomia da Defensoria Pública de Minas Gerais

Por Assessoria de Comunicação em 30 de junho de 2020

Razões do recurso foram apresentadas em sustentação oral na primeira sessão de julgamento por videoconferência do órgão julgador

A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) obteve importante êxito em decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu a autonomia funcional e administrativa garantida constitucionalmente à Instituição.

O defensor público e assessor jurídico-institucional da Defensoria Pública-Geral, Cláudio Miranda Pagano, foi o responsável pela sustentação oral durante a primeira sessão de julgamento por videoconferência da 1ª Câmara Cível do Tribunal, realizada no dia 26 de junho.

Trata-se de um agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública mineira objetivando a reforma da decisão do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Santa Luzia que, nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual, determinava a suspensão de portaria da DPMG que limita a atuação da Defensoria Pública a apenas algumas áreas na comarca de Santa Luzia.

A Portaria nº 001/2017, emitida pela coordenação local da Defensoria Pública em Santa Luzia, restringe o atendimento da Instituição na comarca às áreas de família, sucessões, saúde e execução penal.

Conforme sustentado pela DPMG, inexiste efetivo de defensores públicos para atuar em todas as áreas e processos que tenham como parte pessoa necessitada, estando supridos atualmente em Santa Luzia quatro dos nove cargos previstos, “circunstância que afasta a alegação de inconstitucionalidade na Portaria nº 001/2017”.

No agravo, a Defensoria mineira alega que “dos 1.200 cargos previstos na Lei Complementar Estadual nº 65/2003, apenas 649 encontram-se providos – o que evidencia que a falta de pessoal para atuação em todas as unidades jurisdicionais do Estado trata-se de problema estrutural da instituição”.

1ª sessão de julgamento por videoconferência da Câmara. Na tela, o defensor público Cláudio Pagano e os desembargadores Edgard Penna Amorim e Alberto Vilas Boas

A DPMG defendeu que “qualquer medida administrativa que implique aumento de gastos carece de ação conjunta da Defensoria e do Poder Executivo, ante a inexistência de previsão de percentual próprio do órgão na Lei de Responsabilidade Fiscal”.

A Instituição informou que apresentou ao Governo estadual projeto de médio prazo para realização do provimento integral de todas as comarcas até 2022, conforme preconiza a Emenda Constitucional nº 80/2014.

Alegou também que “a decisão impugnada ofende a autonomia e independência administrativa, funcional e orçamentária da Defensoria Pública, em violação ao art. 134 da Constituição Federal e em desatenção ao que foi decidido no âmbito das ADIs 3569-0/PE, 3965- MG e 4056-MA”.

Além disso, a DPMG argumentou que a “Portaria nº 001/2017 encontra-se de acordo com o que dispõe o artigo 97-B, §5º da Lei Complementar nº 80/95, que preconiza a eficácia plena e a autoexecutoriedade das decisões da Defensoria Pública”.

Em decisão proferida em 26 de junho, a 1ª Câmara Cível do TJMG deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada.

Conforme o acórdão, “a lotação dos Defensores Públicos nas comarcas mineiras é ato afeto à discricionariedade da Administração Superior da Defensoria Pública, de acordo com os juízos de conveniência e de oportunidade, em atenção ao interesse coletivo e à cláusula da reserva do possível – não sendo lícito ao Poder Judiciário impor diretrizes, critérios ou prioridades de ação ao Administrador”.

Clique aqui para ler o acórdão.

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