A quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento, por unanimidade, no recurso interposto pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), absolvendo o assistido K.A.S, condenado em primeira instância a 38 anos de prisão pela prática do crime de latrocínio tentado e consumado.
A defensora pública Marcella Moraes Pereira das Neves, em atuação na Defensoria Pública em Contagem, foi a autora do recurso. Em sua argumentação a defesa alegou que o assistido não foi preso em flagrante delito, mas apenas dois meses após a prática delitiva, mesmo não tendo sido reconhecido pessoalmente pela vítima.
No recurso foi sustentado a fragilidade e falibilidade das provas apresentadas na condenação em primeira instância, baseada no reconhecimento fotográfico extrajudicial. “No histórico do boletim de ocorrência constava que o autor era de cor branca e o acusado é negro. Além disso, outras três pessoas teriam sido apontadas como suspeitas do crime, inclusive duas delas de cor branca, que sequer foram submetidas ao procedimento de reconhecimento pelas vítimas. E, ainda, um dos apontados como suspeito possuía característica física compatível com o autor do crime, conforme declaração de uma das vítimas”, explicou a defensora Marcella Neves.
O recurso enfatizou também que não foi dado ao acusado o direito constitucional de autodefesa e não foram observadas as formalidades legais dispostas no art.226 do Código de Processo Penal. “Em momento algum K.A.S. foi interrogado extrajudicialmente, a fim de dar sua versão sobre os fatos, sendo reconhecido por fotografia pela vítima, em sede policial, mesmo estando à disposição da Justiça, preso por força de prisão preventiva e sem sequer ter o seu retrato colocado ao lado de outros que com ele tivessem semelhança”, completou a defensora pública.
Para a defensora pública Marcella Neves, por mais subjetivo que seja o conceito de Justiça é possível dizer que uma sentença justa, no processo penal, é aquela que, no mínimo, respeitou as garantias constitucionais dispostas a favor do acusado.
“Isso significa que a condenação ou absolvição deve ser consequência direta da aplicação e do respeito ao devido processo penal constitucional. No caso em questão, a garantia do princípio do in dubio pro reo foi efetivada e o assistido, já em cumprimento de pena por outro processo, pode progredir para o regime aberto, ao invés de se submeter a mais 38 anos de prisão, oriunda de uma condenação fundamentada em um acervo probatório falho e duvidoso”, concluiu a defensora pública.