A decisão unânime foi resposta ao agravo interno interposto pela DPMG contra decisão anterior que havia determinado ao TJMG que julgasse novamente o processo
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por unanimidade, agravo da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e confirmou a responsabilidade civil do município de Belo Horizonte no incêndio ocorrido na casa noturna Canecão Mineiro, em 2001.
Embora tenha agora ao final obtido um resultado favorável, a Defensoria mineira teve antes que aviar diversos recursos.
Inicialmente, em 2018, o relator havia negado provimento ao recurso do Munícipio contra ação ajuizada pela DPMG. O Município entrou com um agravo interno e o relator, reconsiderando a decisão anterior, deu provimento ao recurso especial para anular o acordão dos embargos de declaração no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determinando o retorno dos autos ao Tribunal para realização de novo julgamento. Foi dessa nova decisão que a DPMG interpôs o Agravo Interno e, em decisão unânime, o STJ acolheu os argumentos recursais do agravo interno interposto pela Defensoria contra a decisão anterior.
Incêndio
O incêndio ocorreu na madrugada do dia 24 de novembro de 2001 durante uma apresentação musical. Devido ao uso de artefato pirotécnico por um dos integrantes da banda, faíscas atingiram as placas de isopor que forravam o teto e provocaram o fogo. Em decorrência, sete pessoas morreram e cerca de 360 pessoas tiveram danos físicos e morais.
Na sequência do incêndio, diante da dimensão da tragédia, a Defensoria Pública de Minas constituiu um grupo de trabalho (GT) para estudar o assunto e providenciar o acolhimento jurídico das vítimas.
As defensoras públicas Andréa Mól Bessa, Eliane Cristina da Silva e Solange Diniz Junqueira Cunha, e os defensores públicos Glauco David de Oliveira Sousa, Frederico de Sousa Saraiva e Hilton de Assis Santa Bárbara – do GT – levantaram provas, promoveram diligências e as primeiras ações oriundas da DPMG, associando em litisconsórcio facultativo conjunto de pessoas cujos danos sofridos tinham similitude fática.
A Defensoria Pública mineira ajuizou diversas ações em defesa dos atingidos pelo incêndio, nas esferas cível e criminal. O caso em questão é uma delas.
O caso
Ajuizada pela DPMG em 2002, a ação cível (numeração única: 8601003-22.2002.8.13.0024) tramitou na 3ª Vara de Fazenda Pública Municipal da Capital. Na decisão em primeira instância, o TJMG reconheceu a responsabilidade civil do Município, pois a casa de show não tinha alvará de funcionamento nem havia adotado medidas de prevenção de incêndio.
O Município de Belo Horizonte recorreu no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que a apontada falta de fiscalização não o tornava civilmente responsável diante dos danos morais, materiais e estéticos causados às vítimas.
Em decisão monocrática proferida em 2018, o STJ acolheu o recurso do Município para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que fosse realizado novo julgamento, com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas.
A Defensoria Pública, então, por meio do seu Núcleo de Atuação junto aos Tribunais Superiores, interpôs Agravo Interno no Agravo Interno no Recurso Especial.
A Primeira Turma do STJ confirmou a decisão do TJMG, entendendo que qualquer alteração deste entendimento necessitaria do revolvimento das provas, o que não é permitido em recurso especial (Sumula 7 do STJ).
O STJ deu provimento ao agravo da Defensoria, por unanimidade, atribuindo a responsabilidade ao Município, mantendo a decisão do TJMG favorável às vítimas, e reconhecendo a responsabilidade do Município em indenizar as vítimas, conjuntamente com os demais réus, tanto em relação aos danos materiais, quanto aos danos morais nos patamares indicados na referida decisão. Os valores das indenizações ainda serão definidos pelo Juízo, corrigidos até os dias atuais.
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