Defensoria Pública obtém êxito em HC Coletivo e evita o uso ilegal de tornozeleira eletrônica como condição obrigatória para livramento condicional em Teófilo Otoni
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A Defensoria Pública de Minas Gerais, por meio da 1ª Defensoria Pública de Execuções Penais de Teófilo Otoni em conjunto com a Defensoria Especializada de Segunda Instância e Tribunais Superiores – Criminal (Desits-Crim), obteve êxito parcial no Habeas Corpus Coletivo, impetrado em face ao juízo da Vara de Execução Penal da comarca, contestando a prática reiterada e ilegal de impor a monitoração eletrônica, via tornozeleira, como condição obrigatória para a concessão do livramento condicional às pessoas em cumprimento de pena na comarca.
A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu, parcialmente, a ordem para impedir que a Vara de Execuções Penais continue a aplicar essa nova condição de forma indiscriminada e retroativa aos apenados de Teófilo Otoni. No entanto, a corte afirmou que a retirada imediata dos equipamentos já impostos requer exame individualizado, na via própria da execução penal.
Em seu voto, a desembargadora relatora Paula Cunha e Silva determinou que o juiz da Vara de Execuções Penais de Teófilo Otoni se abstenha de impor a monitoração eletrônica como condição retroativa, automática e generalizada para o livramento condicional aos apenados que cumprem pena por fato anterior à vigência da Lei nº 14.843/2024.
Na decisão, a relatora aponta que a prática manifesta violação a direitos e garantias fundamentais dos reeducandos, afetando diretamente o direito de ir e vir ressaltando, ainda, que “está patente a ilegalidade, ante a aplicação retroativa e imotivada da Lei nº 14.843/2024, criando imposição mais gravosa aos reeducandos que praticaram crime em data anterior a 11/04/2024 (início da vigência da norma)”.
Para o defensor público Diego Rocha de Vasconcelos, autor do HC Coletivo, o reconhecimento da ilegalidade na imposição imotivada do monitoramento eletrônica nos egressos em livramento condicional evita encarceramento desnecessário e a prática de atos processuais decorrentes de tais prisões, gerando economia ao Estado, assim como possibilitando a reinserção social aos que estão em livramento condicional.
Cristiane Silva, jornalista/DPMG