O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o constrangimento ilegal suportado pela paciente S.V.R. e concedeu a ordem em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para ajustar a pronúncia da paciente aos termos delimitados na denúncia.
A ré S.V.R foi denunciada exclusivamente pelo crime descrito no artigo 2º da Lei 12.850/13 (organização criminosa). Contudo, como foram imputados crimes dolosos contra a vida a dois dos corréus, o procedimento seguiu as diretrizes traçadas para o Tribunal do Júri.
Em alegações finais, o Ministério Público mudou sua postura e, sem observar o procedimento de aditamento à denúncia, deixou de discriminar a imputação para cada réu e passou a pretender a pronúncia de todos os envolvidos por todos os crimes capitulados na denúncia, indistintamente.
Em decisão de pronúncia, o juízo sumariante impronunciou S.V.R.
A acusação, então, manifestou recurso de apelação em que pretendeu a pronúncia de S.V.R. também pelos crimes encartados no artigo 121, §2º, incisos II e III, artigo 148, caput, e artigo 211, caput, do Código Penal e artigo 1º, I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/1997.
A Corte de Justiça local, em acórdão arrematado com a parte dispositiva obscura, deu provimento ao recurso ministerial.
A Defensoria Pública, por sua Especializada em Segunda Instância e Tribunais Superiores, opôs embargos de declaração com o propósito de esclarecer qual seria a real extensão do provimento do recurso.
Ao julgar os embargos, o Tribunal mineiro externou entendimento no sentido de que S.V.R. deveria ser pronunciada por todos aqueles delitos imputados aos corréus, ao fundamento de que o réu no processo penal se defende de fatos.
Foram opostos novos embargos de declaração com o propósito de eliminar os vícios verificados no acórdão e, ainda, obter o pré-questionamento a respeito das normas previstas nos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal.
O colegiado local sequer conheceu dos embargos de declaração.
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus em que pretendeu a cassação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, preferencialmente, a declaração parcial de nulidade do acórdão, a fim de delimitar a pronúncia de S.V.R. somente pelo crime de organização criminosa, conforme inicialmente imputado na denúncia.
Na instância especial, por meio do Núcleo de Atuação junto aos Tribunais Superiores, a Defensoria Pública de Minas apresentou memoriais e promoveu audiências com a ministra relatora.
A Procuradoria da República opinou favoravelmente à concessão da ordem.
Em 12 de setembro de 2022 foi publicada decisão em que a ministra Laurita Vaz concedeu a ordem para reformar o acórdão impugnado, limitando a pronúncia da paciente S.V.R. apenas pelo crime descrito no artigo 2º da Lei 12.850/13.
Na avaliação dos defensores e da defensora pública responsáveis pelo caso, “a concessão da ordem é uma vitória grandiosa, na medida em que garante à S.V.R. o julgamento pelo Conselho de Sentença limitado ao crime de organização criminosa, impedindo que os crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, cárcere privado e tortura, imputados de forma clandestina pela acusação, sejam levados à apreciação dos jurados”.