O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão concessiva de tutela antecipada, acolheu pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e determinou que a criança S.S.M. permaneça em guarda provisória com o casal com quem faz estágio de convivência há dois anos, suspendendo os efeitos do acórdão que havia reconhecido o vínculo socioafetivo com o suposto pai socioafetivo, com o qual havia convivido apenas dois meses.
O caso
F. e G. são casados e estavam na fila de adoção. Em abril de 2022 obtiveram a guarda provisória da criança S.S.M. para iniciar estágio de convivência. Em 2023 ajuizaram ação de adoção, ainda pendente de julgamento e com relatórios psicossociais favoráveis.
Seguindo os trâmites do processo, o Ministério Público ajuizou processo de destituição do poder familiar com anulação de registro de nascimento contra A.RM. e N.A.S.
Ocorre que N.A.S. solicitou o reconhecimento de sua paternidade afetiva nos autos do processo.
Sem se atualizar sobre a real situação da criança na ocasião, a Câmara Cível do Tribunal de Justiça acolheu o recurso e determinou a retificação do registro civil, seu desacolhimento institucional e a lavratura do termo de guarda.
Porém, S.S.M. já não se encontrava mais institucionalizada e sim em estágio de convivência há dois anos com a família que quer adotá-la.
Ou seja, a criança que estava há dois anos com o casal deveria ser entregue ao suposto pai adotivo, com o qual havia convivido apenas dois meses.
Procurada pelos pretensos pais adotivos, a Defensoria Pública ajuizou ação rescisória, para desfazer os efeitos da sentença judicial.
Conforme fundamentado pela defensora pública Mônica Alves da Costa, autora da ação, o acórdão violou o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF e no artigo 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja finalidade é proteger de forma integral e com absoluta prioridade seus direitos fundamentais.
A defensora pública argumentou que, mesmo com o lapso temporal de dois anos para o julgamento dos recursos, indicativo de que a situação da criança poderia ter se alterado, a Câmara Cível não buscou informações, medida qualificada pela lei como essencial.
“À completa falta dessa medida correspondeu a violação direta ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Mais do que isso, a Câmara Cível não apreciou o fato de a criança S.S.M estar em estágio de convivência junto à família de pretendentes à adoção”.
S.S.M. nasceu em 05/01/2021, permanecendo em convívio com o suposto pai socioafetivo por dois meses. Em abril de 2022, o casal F. e G. obteve a guarda provisória.
Mônica Alves alegou ainda “que o acórdão rescindendo está fundado em erro de fato, na medida em que considerou como verdadeiro um fato inexistente – vínculo socioafetivo entre o réu e a criança – ignorando a realidade de que a criança esteve sob a guarda dos autores por mais de dois anos”.
O juiz relator da ação rescisória deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o cumprimento do acórdão e, assim, manter a guarda provisória da criança com os pretensos pais adotivos.
O magistrado entendeu presente o pressuposto do “periculum in mora”, configurado pelo risco de trauma e abalo psicológico a que estaria sujeito a criança, que tem forte vínculo socioafetivo formado com os autores e demais familiares.
A Defensoria Pública mineira também acompanha o processo na segunda instância, pleiteando a rescisão do acórdão, visando seguir com o processo de adoção do casal.
Alessandra Amaral – Jornalista DPMG.