O Juízo da Execução Penal da comarca de Ibirité acolheu pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e determinou que o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial, durante a pandemia de Covid-19, seja contado como período de efetivo cumprimento.
Entre estas penas e medidas alternativas estão prestação de serviços à comunidade e comparecimento em juízo.
Em razão da pandemia de Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) editaram atos normativos recomendando a adoção de procedimentos que buscam conter o avanço da doença.
Por meio da Recomendação nº 62, o CNJ recomendou aos magistrados com competência sobre a execução penal, a suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena e livramento condicional.
Em portaria conjunta, o TJMG recomendou que as pessoas em conflito com a lei que tenham obrigação de justificar suas atividades nas unidades da Central de Encaminhamento de Medidas Penais (Ceapa) fiquem dispensadas de comparecimento.
Também entre os atos editados, o CNJ divulgou Orientação Técnica recomendando que, durante a pandemia, seja computado o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial, como período de efetivo cumprimento.
Diante disso, a Ceapa enviou ofício ao Juízo da Execução Penal da comarca de Ibirité informando sobre a suspensão dos atendimentos presenciais, bem como das prestações de serviços à comunidade e atendimentos grupais desde o dia 23 de março de 2020, e solicitou pronunciamento judicial acerca da Orientação Técnica do CNJ, que recomendou o cômputo do período de dispensa temporária como período de efetivo cumprimento.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente.
Em parecer, a Defensoria Pública de Minas Gerais requereu o acolhimento e cumprimento da orientação do CNJ, com vistas a computar o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas, como período de efetivo cumprimento.
No documento assinado pela defensora pública Paula de Deus Mendes do Vale, entre outros pontos a DPMG afirma que “não se pretende anular as execuções de penas alternativas em curso mediante extinção da punibilidade de forma indiscriminada, e sim considerar o período de pandemia, fenômeno de força maior e não provocado pelo apenado, como período de cumprimento de pena, a fim de evitar grande prejuízo na vida daquele que pretendia pagar sua dívida com o Estado e retomar sua vida, com o restabelecimento o mais breve possível de direitos fundamentais até então suspensos”.
Na decisão, a juíza de Direito Daniela Cunha Pereira afirma que “a dispensa temporária do cumprimento de penas de cunho pessoal, como a prestação de serviços à comunidade, é uma imposição de saúde pública, baseada em evidências científicas e recomendações internacionais, feita em benefício de toda a população para evitar o adoecimento e a morte de milhares de pessoas. Trata-se de uma imposição médica e sanitária, estabelecida em prol de toda a coletividade”.
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Alessandra Amaral/Jornalista DPMG