2ª Instância do TJMG aceita ingresso da DPMG como custus vulnerabilis em ação de indenização em favor de idoso que teve casa destruída  

Por Assessoria de Comunicação em 6 de setembro de 2023

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e admitiu a participação da Instituição como guardiã dos vulneráveis (custos vulnerabilis), em ação de indenização por danos morais e materiais em favor de um senhor idoso, de condição humilde e com poucos recursos financeiros e sociais residente em Cataguases/MG. 

O caso 

Aos 75 anos e com doenças crônicas, o senhor F.D. que, desde seu nascimento vivia na casa onde moraram sua mãe e antecessores, foi retirado de sua residência à força e teve seu modesto patrimônio destruído pela Companhia Industrial Cataguases. 

O caso teve ampla repercussão na mídia local. Conforme abaixo-assinado circulado pela população do município, o senhor F.D. sempre morou no imóvel. O local, que hoje é conhecido como Vila Reis, fica nas redondezas das fábricas da cidade e, na década de 30, concentrava as moradias dos operários. 

Como a região era pouco valorizada, não havia oposição por parte dos proprietários. Também era de conhecimento geral que a situação não era formalizada com permissão de moradia na terra ou comodato. 

Na noite de 31 de agosto de 2020, o senhor F.D. recebeu a visita de representante da Companhia Industrial acompanhada por seis homens. Eles retiraram os bens do morador e destruíram a casa, tornando-a inabitável. 

Ciente do notório desamparo e da condição de vulnerabilidade de F.D., em janeiro de 2021 a unidade da Defensoria Pública em Cataguases peticionou, solicitando seu ingresso como custos vulnerabilis nos autos do processo de indenização que advogados particulares ajuizaram em favor do idoso.  

Respaldado pelo artigo 134 da Constituição da República, o ingresso da Defensoria Pública como custos vulnerabilis possibilita a intervenção da Instituição em todo e qualquer processo em que se discuta interesse de vulneráveis, independentemente de haver ou não advogado constituído. 

Em outubro de 2021, o magistrado de origem incluiu a DPMG na ação como custos vulnerabilis. Não houve oposição da ré ou das demais partes. 

Porém, na audiência de instrução e julgamento realizada em agosto deste ano, o Juízo indeferiu a participação da Defensoria Pública, por não se tratar de demanda coletiva. 

A Defensoria Pública então, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, ou seja, pleiteou, além de seu ingresso no processo como custos vulnerabilis, a suspensão dos efeitos da decisão. 

Na decisão, datada de 1º de setembro último, o relator desembargador Roberto Soares de Vasconcelos Paes determinou a admissão da DPMG na qualidade de custos vulnerabilis e deferiu parcialmente o pedido suspensivo, o qual deverá ser apreciado pelo Juízo de origem, para evitar o vício de supressão de instância. 

Legitimidade 

Ao defender a legitimidade da Defensoria para ingressar na ação na condição pleiteada, o desembargador citou o artigo 134 da Constituição da República e julgamentos de Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  

O magistrado também considerou a potencialidade de os demais moradores da Vila Reis, que se encontram em situação de vulnerabilidade parecida, também virem a ser afetados por fato semelhante. 

No seu entendimento, “a atuação da Defensoria Pública, enquanto custos vulnerabilis, representa a ampliação do acesso à justiça no Brasil, com sua atuação voltada para a defesa dos direitos dos hipossuficientes, de modo a assegurar uma maior aproximação ao devido Processo Civil Constitucional”. 

“Tendo em vista as especificidades da lide, mormente considerando que o autor é pobre, analfabeto, bronco/inculto, negro, idoso (com quase 76 anos) e portador de doenças crônicas; que o ocorrido em discussão nos autos teve repercussão no noticiário local gerando, inclusive, um abaixo-assinado da comunidade da região, entendo que remanesceram comprovados o interesse e a possibilidade de intervenção da Defensoria Pública no caso em comento”, afirmou o desembargador. 

Atento ao artigo 75 do Estatuto da Pessoa Idosa e diante da notícia de possíveis práticas de crimes de dano e invasão de domicílio, o magistrado também determinou vista à Procuradoria de Justiça. 

A defensora pública Eliana Maria de Oliveira Spindola, coordenadora local da Unidade da DPMG em Cataguases, foi a autora do agravo de instrumento. 

Alessandra Amaral – Jornalista/DPMG.  

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