O Poder Judiciário de Minas Gerais acolheu pedido formulado em Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública mineira, solicitando a manutenção da gratuidade do transporte público às pessoas maiores de 65 anos nos horários de alta demanda de passageiros.
A Ação Civil Pública foi proposta pela Defensoria Especializada da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência em face do Município de Belo Horizonte, com pedido de tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente.
Na ação, a DPMG pede a suspensão da validade do artigo 3º do Decreto Municipal 17.332, que diz que “a partir de 20 de abril de 2020 fica garantida a gratuidade no Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus do Município para os usuários com mais de 65 anos, exceto nos horários de alta demanda de passageiros, compreendidos entre 5 horas e 8h59 e entre 16 horas e 19h59 “. O Decreto Muncipal 17.332 implementa medidas com o objetivo de dificultar a propagação do Novo Coronavírus em Belo Horizonte.
A Defensoria alega que o direito ao transporte público gratuito pelos idosos decorre de norma constitucional expressa, prevista no § 2º do art. 230 da Constituição da República, bem como no Estatuto do Idoso, em seu art. 39.
Destaca que nessas previsões legais não há limitação quanto a horário para o usufruto do direito em questão. Ou seja, os instrumentos normativos, que poderiam criar qualquer limitação a esse direito, não o fizeram.
Na ACP, a DPMG coloca que “há, por certo, em Belo Horizonte, milhares de pessoas idosas com consultas médicas já agendadas e muitas destas nos chamados horários de pico. Há também outros milhares de idosos que dependem do ônibus para se locomover ao trabalhar e não podem simplesmente escolher o horário para acessar os veículos”.
Sustenta ainda que “há números outros modos de se prevenir o contágio da Covid-19 dentro do transporte público, sem ter que violar normas legais expressas e muitas dessas medidas já vinham sendo adotadas pelo Município de Belo Horizonte”.
Na decisão, proferida nesta sexta (24/4), o juiz da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da comarca de Belo Horizonte afirma que “a pandemia do Coronavírus não pode afetar o pacto federativo sob o pretexto de se abrandar a crise que atravessamos. O respeito à Constituição é imperativo e somente a partir dele é que construiremos soluções para essa adversidade. Não se justifica a facilidade de se restringir direitos sob pretexto de se combater a pandemia, quando é perfeitamente possível adoção de soluções mais elaboradas e inteligentes”.
O juiz deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente e determinou que o Município de Belo Horizonte se abstenha de excluir a gratuidade do transporte público às pessoas maiores de 65 anos nos períodos indicados no art. 3º do Decreto Municipal 17.332/2.020, sob pena de aplicação de multa no valor de quinze mil reais por restrição.
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Antes de propor a ACP, no dia 18 de abril a Defensoria Especializada da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência expediu recomendação à Prefeitura de Belo Horizonte para a revogação do artigo 3º do Decreto Municipal 17.332, de 16/4/2020.
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